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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13941, de 2 de outubro de 2025

Lei nº 13941/2025

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C ertifico, para o s devidos fins que estó

L E I foi publicada no D O E,

T /e y , /Í a ^ ó ^ -gcá! Qerencia Executiva de Reyistro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA i oniclarãft ris Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 . 9 M DE OSb DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui a Política Estadual de Proteção de Crianças Neurodivergentes Contra Violência Sexual, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Proteção de Crianças Neurodivergentes Contra a Violência Sexual, com o objetivo de prevenir, identificar, acolher e encaminhar casos de abuso sexual envolvendo crianças com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista (TEA) ou outras condições neurodivergentes.

Art. 2.
São diretrizes da Política:

1 - a promoção de ações educativas específicas para a prevenção de abuso sexual de crianças neurodivergentes;

IIa capacitação contínua de profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública;
IIIo fortalecimento da rede de proteção e denúncia (Conselhos Tutelares, CREAS, CRAS, escolas, delegacias especializadas etc.);
IVo desenvolvimento de materiais acessíveis e adaptados para comunicação com crianças neurodivergentes;
Va articulação com os órgãos do sistema de Justiça e com o Ministério Público para acelerar investigações e garantir prioridade processual.
Art. 3.
As ações desta Política incluem:
Irealização de campanhas infonnativas com linguagem inclusiva e acessível;
IIformação de professores e cuidadores escolares para>J

r identificar sinais de abuso em crianças com dificuldades de comunicação; ESTADO DA PARAÍBA

IIIcriação de um protocolo estadual de atendimento humanizado e especializado nos casos de suspeita ou confirmação de violência sexual;
IVoferta de apoio psicológico e jurídico às vítimas e familiares;
Vestímulo à denúncia por meio de cana sigilosos, com prioridade de atendimento.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para execução desta Política.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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