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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13940, de 2 de outubro de 2025

Lei nº 13940/2025

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os devtóos fins que esta

L E i foi pubiicacia no D O E ,

05 / 'IO /â085 Nesta &zyK-- C/ène\ Qerência Executiva de Registro de Ate Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 3 . 9 ^ 0 DE 0Sb DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

Dispõe sobre medidas para a proteção e defesa do consumidor no âmbito das apostas virtuais no Estado da Paraíba, visando à prevenção do superendividamento, à promoção à saúde e à responsabilidade no consumo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam estabelecidas diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Paraíba, com o objetivo de prevenir o superendividamento e garantir a proteção da saúde e bem-estar da população.

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iprevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
IIpromover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;
IIIproteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;
IVpromover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3.
O Estado da Paraíba promoverá campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

§ I o As campanhas educativas serão realizadas em parceria com a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, PROCON-PB e outras instituições, com o intuito de:

>/ ESTADO DA PARAÍBA

Iinformar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;
IIorientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
IIIdivulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte.
§ 2ºAs campanhas deverão alcançar especialmente jovens e a população em situação de vulnerabilidade, que são mais suscetíveis aos impactos negativos das apostas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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