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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13939, de 30 de setembro de 2025

Lei nº 13939/2025

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Certifico, para os d m ío s fins que este

L E I foi publicada no D O E, ^ _ r \ I

Qerência Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civi! do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual da Pessoa com TEA Transtorno do Espectro do Autismo.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 196/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Ai*t. I o Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado da Paraíba, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

unico

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II do § Io do art. Io da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:

1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

IIpadrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3.
O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 4.
Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades] responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do Icadastro serão definidos em regulamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de setembro de 2025.

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