Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13939, de 30 de setembro de 2025
Lei nº 13939/2025
Certifico, para os d m ío s fins que este
L E I foi publicada no D O E, ^ _ r \ I
Qerência Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civi! do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual da Pessoa com TEA Transtorno do Espectro do Autismo.
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 196/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7o do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Ai*t. I o Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado da Paraíba, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.
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1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de setembro de 2025.