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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13928, de 24 de setembro de 2025

Lei nº 13928/2025

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L E 5 foi publicada n o D O E , Nesta Data,. càfj 09 / oLQâ^S ..Çsér&K cUkA* Qerência Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 Í 3 9Ã8 DE â/i DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Institui a Política de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no Estado da Paraíba, com o objetivo de apoiar e promover a autonomia econômica, social e emocional de mães que possuem filhos com deficiência.

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Imãe atípica: toda mãe que possui um filho com deficiência ou com transtornos do desenvolvimento;
IIempreendedorismo: a capacidade de criar, desenvolver e gerenciar um negócio, visando à geração de renda e à inclusão social.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas terá as seguintes diretrizes:
Icapacitação e formação: promoção de cursos e oficinas de capacitação em gestão de negócios, finanças, marketing e áreas correlatas, voltados para mães atípicas;
IIacesso ao crédito: criação de linhas de crédito específicas e com condições facilitadas para o financiamento de empreendimentos geridos por mães atípicas;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIapoio técnico: disponibilização de consultoria e mentoria para o desenvolvimento de projetos empreendedores, incluindo a elaboração de planos de negócios.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 2025; 137° da Proclamação da República. /

JOAO AWE^EDO LINS FILHO

Governador

2 IX

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