Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13923, de 23 de setembro de 2025
Lei nº 13923/2025
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ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 13 3â3 DE <23 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Estabelece que a negativa de matrícula escolar deverá ser apresentada por termo escrito e com justificativa, por instituições de ensino públicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica estabelecido que a negativa de matrícula escolar à criança ou adolescente deverá ser apresentada por termo escrito e com justificativa, pela instituição de ensino público, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ I o O termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação da instituição de ensino, o local e data, o nome do servidor(a) ou funcionário(a) responsável imediato pela comunicação da impossibilidade de matricular a criança ou adolescente e a assinatura do (a) Diretor(a).
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PALACIO >0 GQVERNO /DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 33 de setembro/ de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
/Governador
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