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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13923, de 23 de setembro de 2025

Lei nº 13923/2025

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 13 3â3 DE <23 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Estabelece que a negativa de matrícula escolar deverá ser apresentada por termo escrito e com justificativa, por instituições de ensino públicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecido que a negativa de matrícula escolar à criança ou adolescente deverá ser apresentada por termo escrito e com justificativa, pela instituição de ensino público, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ I o O termo de negativa de matrícula escolar deverá conter informações relativas à qualificação da instituição de ensino, o local e data, o nome do servidor(a) ou funcionário(a) responsável imediato pela comunicação da impossibilidade de matricular a criança ou adolescente e a assinatura do (a) Diretor(a).

2

Art. 2.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
As normas previstas nesta Lei devem ser aplicadas em harmonia com as legislações federais e municipais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALACIO >0 GQVERNO /DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 33 de setembro/ de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

/Governador

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