Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13917, de 19 de setembro de 2025
Lei nº 13917/2025
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LEIN0 43, 94? DE 49 d e SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Institui a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado da Paraíba, doravante denominado Política.
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^9 de setembro Ide 2025, oclamação da República.
JOAO AZWEDO LINS FILHt
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Cerlílico, para os devidos fins, que esfs DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta i)aja %Ç> l Q<=f / $C>Xs~ r
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o projeto de lei n° 885/2023, de autoria da Deputada Camila Toscano, que ``Institui a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
RAZOES DO VETO
O projeto de lei busca instituir a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no âmbito do Estado da Paraíba.
Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), pugnou pelo veto parcial ao inciso III do art. 4o, incisos I e IV do art. 7o e art. 9o do projeto de lei, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Os dispositivos supracitados do projeto de lei assim dispõem:
"
A criação de políticas públicas e estruturas administrativas é competência típica do Poder Executivo. O Poder Legislativo pode propor diretrizes, mas não impor obrigações administrativas específicas como a criação de centros de acolhimento, criação de equipes multidisciplinares, capacitação de profissionais.
Conforme dispõem as alíneas "b" e "e" do inc. II do Io do art. 63 da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador a iniciativa de lei que disponha sobre organização administrativa e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública:
Militar, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 56 desta Constituição;
A instituição de política na qual se estabelece diretriz que requer a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo ESTADO DA PARAÍBA
Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.] (Grifo nosso.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULFIERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. {Grifo nosso.)
Além disso, o projeto de lei cria despesa para o Poder Executivo ao determinar a criação de centro de acolhimento, criação de equipes multidisciplinares e a capacitação de profissionais, esbarrando no art. 64 ,1 c/c art. 169, §§ 3o e 4o, todos da Constituição Estadual.
Logo, o projeto de lei sob análise não comporta sanção em sua integralidade, como já delineado, em razão da ilegalidade proposta nos incisos supracitados e a indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo que, por consequência, viola preceitos fundamentais, afrontando,
ESTADO DA PARAÍBA
ainda, o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3- 12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 4o, os incisos I e IV do art. T e o art. 9o do projeto de lei n° 885/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
JOÃO