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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13916, de 19 de setembro de 2025

Lei nº 13916/2025

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Institui o Dia Estadual dos Ouvidores, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de março, no Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual dos Ouvidores, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de março.

Art. 2.
O Dia Estadual dos Ouvidores passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
As comemorações alusivas à data poderão ser realizadas em parceria com órgãos públicos, entidades representativas de ouvidorias, instituições de ensino e sociedade civil, com o objetivo de:

1 - promover a valorização da função do ouvidor como instrumento de cidadania e participação social;

IIincentivar o fortalecimento das ouvidorias públicas e privadas como canais de diálogo e transparência;
IIIestimular ações educativas sobre direitos do cidadão e o papel das ouvidorias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

p a l á c io d o ;g o v e TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l\ty de setembro dep 2025; 137° mação da República.

/EDO LINS FILHO jvernador

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