Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13914, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 13914/2025

Ver fonte oficial 10 artigos

unico

`^ertiTico, para os devslcs fins que esta

L E ! fof publicada no D 0 E, Nesta Data,. % u M jm 5 (^S skx tpSçjb, E S T A D O D A P A R A ÍB A Qerência Executiva de Registro de Ato: (-soislação da Casa Civil do Governado

L E IN 0 13 9

^ DE DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Institui, no Estado da Paraíba, o Código Sinal de Vida como uma ferramenta para prevenir e enfrentar a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado de Paraíba, o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

Art. 2.
O Sinal de Vida consiste em abrir a palma da mão e esconder o polegar sob os outros dedos, prendendo-o simbolicamente.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Os procedimentos de encaminhamento serão pautados pelo que estabelecem os diplomas legais específicos, tais como Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vígor ria data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO\ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1?) de setemblo de 2025; F3^C da Proclamação da República.

JOAO AfcEVEDO LINS FILHO

.overnador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, NestJ^ahk_j£Lj (y k r Y X ov .. E S T A D O D A P A R A ÍB A Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do G overnador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.790/2024, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Institui, no Estado da Paraíba, o Código Sinal de Vida como uma ferramenta para prevenir e enfrentar a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.

RAZÕES DO VETO

O projeto de iniciativa parlamentar institui o Código Sinal de Vida como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH) trouxe argumentos para justificar o veto parcial aos arts. 3o, 4o e 6o do projeto de lei pelas razões a seguir expostas.

- Do veto aos arts. 3°:

O art. 3o do projeto de lei assim dispõe:

"

Art. 3.
Caberá ao Poder Público implementar política pública de conscientização e informação social, disponibilizando meios ESTADO DA PARAÍBA

próprios que facilitem a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.

O art. 3o do projeto de lei extrapola a competência de iniciativa legislativa dos deputados, uma vez que cria política pública, estabelecendo diretrizes de ação governamental implicando em alocação de recursos e estrutura administrativa, matérias estas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Há indevida ingerência na esfera de competência privativa do Governador. A criação de normas que estabelecem atribuições ou direcionam a atuação de órgãos específicos da administração pública, mesmo que de forma programática ou facultativa, toca na organização administrativa do Poder Executivo.

O art. 63, §1°, inciso II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado assim dispõe:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:

(...)

IIDisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (Grifo nosso)

É perceptível que o art. 3o do projeto de lei infringe as alíneas "b" e "e" do inciso II do § Io do art. 63 da Constituição do Estado.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se insere em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe de Poder executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder executivo local, pelo que disposto no art. 61, §1°, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual

31 ^ ESTADO DA PARAÍBA

de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública." (ADI 2.654, rei. min Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJe de 9-10-2014) (grifo nosso)

- Do veto ao art. 4°:

O art. 4o do projeto de lei estabelece uma série de obrigações/exigências a instituições públicas e estabelecimentos privados, diante da identificação do gesto correspondente ao Código Sinal de Vida, vejamos:

"

Art. 4.
As instituições públicas e os estabelecimentos privados que identificarem o gesto correspondente ao Código Sinal de Vida ficam obrigados a:
Iregistrar o nome completo da vítima, seu endereço e número de telefone para contato;
IIrealizar a imediata denúncia às autoridades competentes; e
IIIse possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente."

A determinação de que instituições públicas e estabelecimentos privados devem coletar e armazenar dados pessoais sensíveis, como nome completo,

ESTADO DA PARAÍBA

endereço e telefone da vítima, sem consentimento expresso, fere diretamente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), especialmente os princípios da necessidade, adequação e finalidade.

Ainda que a finalidade seja legítima (proteção da vítima), a forma como o art. 4o impõe essa coleta e compartilhamento de dados não observa os requisitos legais mínimos para o tratamento de dados pessoais sensíveis, tampouco define medidas de segurança, guarda, sigilo ou eliminação desses dados. Isso gera risco à privacidade das vítimas e pode colocá-las em maior vulnerabilidade.

Já o inciso II do art. 4o impõe aos estabelecimentos privados uma obrigatoriedade genérica de atendimento, registro e denúncia, transferindo, portanto, ao particular a responsabilidade do Estado no enfrentamento da violência doméstica, o que desvirtua a lógica do sistema de proteção.

O inciso III do art. 4o impõe a particulares a obrigação de restringir a liberdade de locomoção da vítima somente a liberando após a chegada da autoridade competente.

Ainda que a intenção seja a proteção da vítima, este inciso afronta diretamente o direito fundamental à liberdade individual e representa uma ingerência estatal indevida sem respaldo em autorização judicial.

A retenção compulsória da vítima, ainda que em nome de sua proteção, configura medida que afeta direitos fundamentais e, portanto, está sujeita à reserva de jurisdição, o que exige decisão judicial ou flagrante delito.

5/9" ESTADO DA PARAÍBA

Delegar a particulares o poder de restringir a liberdade de um cidadão, ainda que com boas intenções, cria insegurança jurídica e abre espaço para abusos ou interpretações equivocadas, especialmente em situações sensíveis como violência.

- Do veto ao art. 6°:

Embora o art. 6o utilize a locução "o Poder Executivo poderá" sugerindo caráter discricionário, determinar a finalidade em possíveis parcerias a serem firmadas com o Poder Público configura, na prática, ingerência indevida invadindo competência do Chefe do Poder Executivo para dirigir a Administração e, por esse motivo, não pode prevalecer no ordenamento jurídico.

"

Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas, a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade par que o pedido de ajuda através do Código Sinal de Vida se tome efetivo."

Ressalte-se que o caráter autorizativo do art. 6o não tem o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade, uma vez que não cabe ao Parlamento autorizar o Poder Executivo a atuar conforme diretriz cuja concepção esteja vinculada ao âmbito da competência própria do Administrador, como tem reiteradamente entendido o Supremo Tribunal Federal.

6f r ESTADO DA PARAÍBA

Por fim, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3o, 4o e 6o do projeto de lei n° 1.790/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

lllr

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.