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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13913, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 13913/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

Art. 2.
Fica o Comitê Permanente de Acompanhamento de Previdência Complementar vinculado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que disponibilizará espaço e estrutura para funcionamento, sendo o custeio suportado pelo Tesouro do Estado.

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L E I foi publicada no D 0 E,

·Mesta Data.. 49 / 09 /âJPâÕ CxsircK 5dT Gerencia Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 3 . 9 1 3 DE 'TS DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Cria o Comitê Permanente de Acompanhamento de Previdência Complementar para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), administradora do Plano de Benefícios oferecido aos destinatários do Regime de Previdência Complementar do Estado da Paraíba..

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Da composição

Art. 3.
O Comitê será composto por 12 (doze) membros, ocupantes de cargos efetivos estatutários do serviço ativo, nomeados pelo Governador do Estado da Paraíba, sendo:
Ium representante dos servidores/membros do Poder Judiciário;
IIum representante dos servidores/membros do Ministério Público do Estado;
IIIum representante dos servidores/membros do Tribunal de Contas da Paraíba;
IVum representante dos servidores do Poder Legislativo;
Vum representante dos servidores/membros da Defensoria Pública da Paraíba;
VIum representante dos servidores/membros da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante do Regime Próprio de Previdência Social (PBPREV);
VIIItrês representantes da Administração Direta do Poder Executivo, sendo:
a)um da Secretaria de Estado da Administração;
b)um da Controladoria Geral do Estado;
c)um da Secretaria de Estado da Fazenda; e,
d)um da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
IXum representante da Administração Indireta do Poder Executivo.

§ I o Cada Poder ou órgão autônomo do Estado indicará seu respectivo representante e o respectivo suplente.

§ 2ºO Presidente do comitê será indicado pelo Governador dentre os membros do Comitê e terá poder de voto de qualidade.
§ 3ºO mandato dos integrantes do comitê terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºOs membros do comitê deverão ser certificados por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional, em observância ao disposto na Resolução CMN n° 4.994, de 24 de março de 2022.
Art. 4.
Os membros do Comitê deverão possuir curso superior completo e atender ao seguinte:
Icomprovado conhecimento da legislação previdenciária;
IIexperiência no exercício de atividade nas áreas de seguridade social, administração, economia, finanças, planejamento, gestão, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
IIInão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. Io da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê terão um prazo de 1 (um) ano para apresentar a certificação conforme o § 4o do art. 3o desta lei.

SEÇÃO II

Das atribuições

Art. 5.
O Comitê terá como atribuições:
Imanifestar-se sobre a indicação do atuário e de auditores independentes do respectivo plano;
IImanifestar-se sobre a escolha dos gestores da carteira de investimentos, acompanhando os resultados, podendo solicitar as substituições, quando os resultados não atenderem às expectativas;
IIIacompanhar a evolução das adesões e da massa de participantes do plano, bem como o atendimento prestado aos Recursos Humanos das patrocinadoras e aos participantes, e da capacidade de gerenciamento das contribuições e gestão dos recursos administrados no plano;
IVacompanhar a política de investimentos em execução, verificando a adequação e a aderência dos investimentos aos seus parâmetros;
Vpropor, quando necessário, alterações no regulamento do plano de benefícios;
VIacompanhar os balancetes mensais obrigatórios, solicitando da área técnica responsável da Entidade Fechada de Previdência Complementar os esclarecimentos que julgar pertinentes;
VIIfornecer à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar as informações necessárias sobre o respectivo plano de benefícios;
VIIIfornecer aos órgãos estaduais informações relativas ao plano de benefícios, no âmbito de sua competência, quando solicitado;

ESTADO DA PARAÍBA

IXsolicitar às áreas técnicas da Entidade Fechada de Previdência Complementar estudos, pareceres e documentos relativos ao plano de benefícios;
Xparticipar do sistema de controle de riscos implantado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, avaliando, continuamente, os procedimentos que possam identificar possíveis riscos;
XIidentificar as eventuais deficiências de controle, reportando-as em tempo hábil à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar;
XIIadotar as medidas necessárias, no âmbito de sua competência, de modo a assegurar a devida transparência da gestão do plano de benefícios aos participantes, assistidos e patrocinadores;
XIIIemitir parecer fundamentado quanto à manutenção e/ou substituição da Entidade Fechada de Previdência Complementar, quando solicitado;
XIVelaborar o seu Regimento Interno.

§ I o Caberá ao Comitê a avaliação do Plano de Benefícios Previdenciários oferecido aos servidores optantes da previdência complementar estadual, podendo fazer sugestões para eventual mudança e aperfeiçoamento do plano para melhor atender aos interesses dos participantes.

§ 2ºO comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, respeitado prazo mínimo de cinco dias de antecedência da convocação, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, sendo as atas de suas reuniões lavradas em livro próprio.
§ 3ºOs membros titulares do comitê receberão, a título de ajuda de custo, auxílio de 1 (um) salário mínimo, por participação em reunião ordinária, sendo todas as despesas custeadas com recursos do Tesouro do Estado da Paraíba.
§ 4ºQuando substituírem os membros titulares no comitê, a

TÍTULO DE – ajuda de custo, os suplentes farão jus ao auxílio de 1 (um) salário mínimo, por reunião ordinária, sendo todas as despesas custeadas com recursos do Tesouro do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de prestação de contas anual, a ser apresentada em relatório público, contendo informações detalhadas sobre a gestão administrativa e financeira, bem como os resultados alcançados.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO relatório referido no caput deverá ser disponibilizado em meio eletrônico de fácil acesso e encaminhado à Assembléia Legislativa para conhecimento e fiscalização.
Art. 7.
A sede do Comitê será na Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Art. 8.
As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por recursos do Tesouro do Estado.

le sua publicação.

DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A? C 7o da Proclamação da República.

5/S

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