Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13912, de 17 de setembro de 2025
Lei nº 13912/2025
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LEIN0 Y 5 .9 iâ > DE DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO FÉLIX ARAÚJO
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual dos Cuidadores de Idosos, a ser celebrado, anualmente, em 22 de março, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica instituído, no âm bito do E stado da Paraíba, o D ia E stadual dos C uidadores de Idosos, a ser celebrado, anualm ente, em 22 de m arço.
1 - reconhecer e valorizar o trabalho desem penhado pelos cuidadores de idosos;
PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t f de setem bro de 2025; clam ação da R epública.
JOAO AZI HEDO LINS FILHt
^ernador
1 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data ..-{ f? I <g>5? I 3 g Á 5 ~ L A n c ^ (U J c A ^ ^ d C Gerência Executiva de Registro de Atos e LcfisJacào da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da A ssem bléia L egislativa da Paraíba,
C om unico a V ossa E xcelência que, nos term os do § I o do art.
65 da C onstituição Estadual, p or considerar inconstitucional, decidi vetar
parcialm ente o Projeto de Lei n° 4.910/2025, de autoria do D eputado Félix A raújo,
que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual dos Cuidadores de
Idosos, a ser celebrado, anualmente, em 22 de março, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 4.910/2025 é de iniciativa parlam entar. Ele
Institui, no âm bito do Estado da Paraíba, o D ia Estadual dos C uidadores de Idosos, a
ser celebrado, anualm ente, em 22 de m arço, e dá outras providências.
Instada a se m anifestar, a Secretaria de Estado do D esenvolvim ento H um ano (SED H ) pugnou pelo veto ao art. 3o. Esse dispositivo tem a seguinte redação:
E m bora o art. 3o utilize a locução "o Poder E xecutivo poderá
prom over" , sugerindo caráter discricionário/facultativo, as determ inações para que se,
promovam ações educativas, palestras, seminários e campanhas de valorização e
1, ESTADO DA PARAÍBA
conscientização configuram , na prática, ingerência indevida em com petência do C hefe do Poder Executivo para dirigir a A dm inistração e, por esse m otivo, não pode
prevalecer no ordenam ento jurídico.
A decisão sobre adotar, e em que m om ento, m edida com o a
contida na proposição, insere-se no âm bito da com petência privativa do C hefe do
Poder E xecutivo para dispor sobre a organização da atividade adm inistrativa e o
funcionam ento de serviços públicos (artigo 84, II, da C onstituição Federal), cabendo
exclusivam ente ao G overnador a iniciativa da propositura da lei, quando essa for necessária (artigo 63, §1°, II, "b").
O art. 63, §1°, inciso II, alíneas "b " e "e " da C onstituição do
Estado assim dispõe:
"
(...)
ESTADO DA PARAÍBA
É perceptível que o art. 3o do projeto de lei infringe as alíneas
"b " e " e" do inciso II do § I o do art. 63 da C onstituição do Estado.
N ão m odifica esse ju íz o o fato de o projeto conceder autorização
para que o próprio Poder E xecutivo im plante as m edidas previstas no art. 3o. O
Suprem o Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter m eram ente
autorizativo da lei não tem , p or si só, o condão de elidir o vício de
inconstitucionalidade (A D I 3.176/AP, Rei. M in. C ezar Peluso, ju lg ad a em
30/06/2011).
"AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida." (ADI 2367 MC, Rei Min Maurício Corrêa, Plenário, DJE 05/03/2004). (grifo nosso)
Sob esse enfoque, a proposta ostenta vício de
inconstitucionalidade e vulnera, em consequência, o princípio da separação e harm onia
dos Poderes, esculpido no artigo 2o da C onstituição Federal e no artigo 6o, " caput" , da
C onstituição Estadual.
Por fim, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
ESTADO DA PARAÍBA
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que m e levaram a vetar
os arts. 3o do Projeto de Lei n° 4.910/2025, as quais ora subm eto à elevada apreciação
dos Senhores M em bros da A ssem bléia Legislativa.
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