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Lei Estadual da Paraíba nº 13912, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13912/2025

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LEIN0 Y 5 .9 iâ > DE DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO FÉLIX ARAÚJO

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual dos Cuidadores de Idosos, a ser celebrado, anualmente, em 22 de março, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica instituído, no âm bito do E stado da Paraíba, o D ia E stadual dos C uidadores de Idosos, a ser celebrado, anualm ente, em 22 de m arço.

Art. 2.
A data tem com o objetivo:

1 - reconhecer e valorizar o trabalho desem penhado pelos cuidadores de idosos;

IIconscientizar a sociedade sobre a im portância do cuidado hum anizado e especializado à população idosa;
IIIfom entar políticas públicas voltadas à qualificação, valorização e proteção dos cuidadores de idosos.
Art. 3.
(V ETA D O ).
Art. 4.
E sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t f de setem bro de 2025; clam ação da R epública.

JOAO AZI HEDO LINS FILHt

^ernador

1 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data ..-{ f? I <g>5? I 3 g Á 5 ~ L A n c ^ (U J c A ^ ^ d C Gerência Executiva de Registro de Atos e LcfisJacào da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da A ssem bléia L egislativa da Paraíba,

C om unico a V ossa E xcelência que, nos term os do § I o do art.

65 da C onstituição Estadual, p or considerar inconstitucional, decidi vetar

parcialm ente o Projeto de Lei n° 4.910/2025, de autoria do D eputado Félix A raújo,

que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual dos Cuidadores de

Idosos, a ser celebrado, anualmente, em 22 de março, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei n° 4.910/2025 é de iniciativa parlam entar. Ele

Institui, no âm bito do Estado da Paraíba, o D ia Estadual dos C uidadores de Idosos, a

ser celebrado, anualm ente, em 22 de m arço, e dá outras providências.

Instada a se m anifestar, a Secretaria de Estado do D esenvolvim ento H um ano (SED H ) pugnou pelo veto ao art. 3o. Esse dispositivo tem a seguinte redação:

Art. 3.
O Poder Executivo poderá promover, na semana em que recair a data, ações educativas, palestras, seminários e campanhas de valorização e conscientização sobre a função dos cuidadores de idosos.

E m bora o art. 3o utilize a locução "o Poder E xecutivo poderá

prom over" , sugerindo caráter discricionário/facultativo, as determ inações para que se,

promovam ações educativas, palestras, seminários e campanhas de valorização e

1, ESTADO DA PARAÍBA

conscientização configuram , na prática, ingerência indevida em com petência do C hefe do Poder Executivo para dirigir a A dm inistração e, por esse m otivo, não pode

prevalecer no ordenam ento jurídico.

A decisão sobre adotar, e em que m om ento, m edida com o a

contida na proposição, insere-se no âm bito da com petência privativa do C hefe do

Poder E xecutivo para dispor sobre a organização da atividade adm inistrativa e o

funcionam ento de serviços públicos (artigo 84, II, da C onstituição Federal), cabendo

exclusivam ente ao G overnador a iniciativa da propositura da lei, quando essa for necessária (artigo 63, §1°, II, "b").

O art. 63, §1°, inciso II, alíneas "b " e "e " da C onstituição do

Estado assim dispõe:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:

(...)

IIDisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: ( ...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da administração pública." (Grifo nosso)

ESTADO DA PARAÍBA

É perceptível que o art. 3o do projeto de lei infringe as alíneas

"b " e " e" do inciso II do § I o do art. 63 da C onstituição do Estado.

N ão m odifica esse ju íz o o fato de o projeto conceder autorização

para que o próprio Poder E xecutivo im plante as m edidas previstas no art. 3o. O

Suprem o Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter m eram ente

autorizativo da lei não tem , p or si só, o condão de elidir o vício de

inconstitucionalidade (A D I 3.176/AP, Rei. M in. C ezar Peluso, ju lg ad a em

30/06/2011).

"AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida." (ADI 2367 MC, Rei Min Maurício Corrêa, Plenário, DJE 05/03/2004). (grifo nosso)

Sob esse enfoque, a proposta ostenta vício de

inconstitucionalidade e vulnera, em consequência, o princípio da separação e harm onia

dos Poderes, esculpido no artigo 2o da C onstituição Federal e no artigo 6o, " caput" , da

C onstituição Estadual.

Por fim, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

ESTADO DA PARAÍBA

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que m e levaram a vetar

os arts. 3o do Projeto de Lei n° 4.910/2025, as quais ora subm eto à elevada apreciação

dos Senhores M em bros da A ssem bléia Legislativa.

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