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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13905, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13905/2025

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LEIN0 13.30S DE 4*

DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 31 de março a 8 de abril.

Art. 2.
A Semana Cultural Judaica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Durante a Semana Cultural Judaica, serão realizadas atividades culturais, educativas e sociais que visem a promover o conhecimento e a valorização da cultura judaica, incluindo, mas não se limitando a:
Ipalestras e debates sobre a história e a contribuição da comunidade j udaica.
IIexposições de arte, fotografia e documentos históricos;
IIIapresentações de música, dança e teatro tradicional judaico;
IVexibição de filmes e documentários sobre a cultura e a história do povo judeu;
Voficinas gastronôm icas apresentando a cu lin ária ju d aica;
VIatividades interativas para crianças e jovens, com o objetivo de educar sobre a cultura judaica de forma lúdica;
VIIcerimônias religiosas abertas ao público, com explicações sobre os rituais e tradições judaicas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na chita de sua publicação.

PALACIO DO GOVEJ TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de setembro de 2C25; 137° i da República.

JOAO A5, VEDO LINS FILHO

vernador

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