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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13904, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13904/2025

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Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins que este.

L E I fot publicada no D 0 E,

Nesta Data, M iM iM S Qerência Executiva de Registro de Ator E S T A D O D A P A R A ÍB A Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 13 904 DE 44 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Institui Dia Estadual do Pré-Natal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Dia Estadual do Pré-Natal, a ser celebrado anualmente no dia 17 de novembro, integrando o Calendário Oficial do Estado da Paraíba, para realização de eventos pelo poder público de conscientização, bem como promoção de serviços de saúde para gestantes e recém-nascidos, em parceria com entidades diversas que possuam atuação em saúde matemo-infantil.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /\\ de s^fenibro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEV

Gor érnador

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