Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13901, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13901/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para os devidos fins que esto

L E I foi publicada no D 0 E, .

Nesta Data, W /,P 9 C / X JlO i OJOgAC^ "z?CK-_ Gerência Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 - 9 0 1 DE DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Institui o Dia Estadual de Combate ao Antissemitismo e ao Fascismo, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Fascismo e ao Antissemitismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de novembro.

Art. 2.
O Dia Estadual de Combate ao Fascismo e ao Antissemitismo tem como objetivos:
Ipromover a conscientização sobre os perigos e as consequências do fascismo e do antissemitismo na sociedade;
IIincentivar o respeito à diversidade étnica, religiosa e cultural, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito;
IIIestimular o debate e a reflexão sobre o papel do poder público e da sociedade civil na promoção da igualdade e dos direitos humanos;
IVapoiar ações educativas, culturais e sociais que promovam a tolerância e o respeito mútuo entre os cidadãos.
Art. 3.
As instituições públicas e privadas, bem como as organizações não governamentais, poderão promover atividades e eventos em comemoração ao Dia Estadual de Combate ao Fascismo e ao Antissemitismo, tais como:
Ipalestras e sem inários sobre o fascismo, o antissemitismo e seus impactos históricos e contemporâneos;
IIexposições, apresentações culturais e mostras de filmes que abordem o tema da diversidade e dos direitos humanos;
IIIcampanhas de conscientização em escolas, universidades e outros espaços públicos, destacando a importância do respeito às diferenças e da solidariedade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.