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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13900, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13900/2025

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5 artigos
Art. 2.
Os objetivos do Selo de Igualdade Racial:
Iincentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;
IIcontribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;
IIIpromover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;e
IVmitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

CiÊTtifico, para os devtíos fins que estó

L E I foi publicada no D O E, Nesta Pata.. \ & /,09 /âQãp Qerencia Erecutiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

Institui o Selo Igualdade Racial para promover ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Selo Igualdade Racial para promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada pelo Poder Público Estadual.

Art. 3.
O Selo Igualdade Racial será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:
Iapresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;
IIcelebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à igualdade racial;
IIIapoio irrestrito às políticas antirracistas e de liberdade, e a igualdade material de oportunidades;
IVincentivo à oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;
Vcomprovação de equidade salarial;

ESTADO DA PARAÍBA

VIdesenvolvimento de ações, projetos, p programas de prevenção e combate ao racismo.
Art. 4.
O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pelo Poder Público Estadual, autorizado a delegação de competência aos municípios, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

§ I o O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

§ 2ºAs informações do Selo estarão sujeitas à auditoria pública, e este poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização.
Art. 5.
O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.
Art. 6.
É vedada a concessão do Selo às empresas que não estejam:
Iregularmente instaladas no Estado da Paraíba;
IIem regularidade com a Receita Federal;
IIIem conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e
IVcondenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo e/ou infantil.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ES TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, V c de setembro ie 2025; 137°dásProcl a nação da República.

JOAO AZjEWEDO LINS FILHO

'Governador

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