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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13899, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13899/2025

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Art. 2.
O Programa Estadual "Casa Legal" tem como objetivos específicos:
Ifacilitar o acesso à titularidade de imóveis para famílias de baixa renda;
IIregularizar a posse e o uso de imóveis urbanos e rurais;
IIIpromover a inclusão social e a melhoria das condições de vida das famílias beneficiadas;
IVcontribuir para a segurança jurídica e a valorização dos imóveis regularizados;
Vfortalecer a cidadania pela prestação de ações de concretização de direitos fundamentais.

CertiTico, para os devidos fins que est&

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LEIN0 43. S09 DE DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual "Casa Legal" para Incentivo à Regularização Fundiária de Imóveis no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei institui o Programa Estadual "Casa Legal" para Incentivo à Regularização Fundiária de Imóveis no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a regularização fundiária urbana e rural, garantindo o direito social à moradia e o desenvolvimento sustentável.

Art. 3.
São beneficiários prioritários do Programa Estadual "Casa Legal":
Ifamílias de baixa renda residentes em áreas urbanas ou rurais;
IIocupantes de imóveis urbanos ou rurais em situação irregular;
IIIcomunidades tradicionais e povos originários que necessitem de regularização fundiária.
Art. 4.
A implementação do Programa Estadual "Casa Legal" abrange ações institucionais nas áreas urbana e rural, que podem ser desenvolvidas pêlos Poderes e instituições autônomas, de acordo com as suas respectivas competênc ias, disponibilidades orçamentárias, capacidades e conveniências de atuação, sem preju participação de outras instituições interessadas.

1 ESTADO DA PARAÍBA

§ I o Constituem ações institucionais para implementação do Programa Estadual "Casa Legal", dentre outras:

Iconscientização dos cidadãos acerca dos meios legais para se promover a regularização fundiária de imóveis e da necessidade de realizar essa atividade;
IIdesenvolvimento, aplicação e avaliação de iniciativas que visem a facilitar a outorga de título de propriedade aos cidadãos;
IIIincentivos de natureza fiscal e econômica para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis;
IVsolenidades de concessão dos títulos de propriedade aos ocupantes para reforçar o destaque conferido à temática;
Vcelebração de convênios e instrumentos de cooperação técnica entre pessoas jurídicas com capacidade para iniciar os procedimentos de regularização fundiária de imóveis.
§ 2ºA outorga do título de propriedade com a regularização fundiária será conferida, preferencialmente, à mulher.
Art. 5.
O planejamento e a efetivação das ações institucionais para implementação do Programa Estadual "Casa Legal" são de atribuição dos Poderes e das instituições previstas no art. 4o desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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