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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13897, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13897/2025

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L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data

E S T A D O D A P A R A ÍB A Qerencia Executiva de Registro dtAto;

Legislação d3 Casa Civil dc Governado

LEIN0 13 89 . '! DE M DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui o Dia Estadual da Imunização no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei institui o Dia Estadual da Imunização, a ser comemorado anualmente no dia 09 de junho, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da imunização e vacinação da população, enfatizando a prevenção de doenças infecciosas e a proteção da saúde pública.

Art. 2.
O Dia Estadual da Imunização tem como objetivos:
Ireforçar a importância da vacinação como medida preventiva para o controle de doenças e epidemias;
IIpromover campanhas de esclarecimento à população sobre a segurança, a eficácia e a necessidade das vacinas para a proteção da saúde individual e coletiva;
IIIfomentar a adesão à vacinação em todas as faixas etárias, com ênfase nos grupos mais vulneráveis, como crianças, idosos e gestantes;
IVaumentar a cobertura vacinai no Estado da Paraíba, especialmente nas áreas de difícil acesso e nas populações de maior risco;
Vincentivar a capacitação e o treinamento dos profissionais da saúde para a aplicação e esclarecimento sobre as vacinas.
Art. 3.
No Dia Estadual da Imunização, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES/PB), poderá realizar as seguintes ações:
Iorganizar eventos de conscientização co atividades educativas, distribuição de material informativo e realização de testagens Ç imunizações;

1/ ESTADO DA PARAÍBA

IIdisponibilizar postos de vacinação itinerantes em áreas rurais e comunidades carentes para facilitar o acesso da população à imunização;
IIIfirmar parcerias com entidades governamentais e não governamentais, além de empresas privadas, para promoção de campanhas publicitárias sobre a importância da imunização, utilizando meios de comunicação como rádio, televisão, internet e mídias sociais;
IVrealizar pesquisas e diagnósticos sobre as taxas de cobertura vacinai em diferentes regiões do Estado, identificando as áreas que necessitam de maiores investimentos e estratégias específicas.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual poderá estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, hospitais, clínicas e entidades da sociedade civil, visando à ampliação da divulgação e execução das atividades no Dia Estadual da Imunização, mediante convênios, acordos ou parcerias de interesse público.
Art. 5.
O Dia Estadual da Imunização será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, e sua celebração deverá ser promovida com ampla divulgação nos meios de comunicação públicos e privados.
Art. 6.
As campanhas de conscientização e as atividades programadas no Dia Estadual da Imunização deverão ser planejadas e coordenadas de forma a respeitar as normas de segurança sanitária e protocolos de saúde pública vigentes no momento da sua realização.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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