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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13896, de 17 de setembro de 2025

Lei nº 13896/2025

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(gerencia Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 5 . 8 9 6 DE ^ DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental e bem-estar, denominda Janeiro Branco.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no Estado da Paraíba, a campanha "Janeiro Branco", com o objetivo de promover a conscientização, prevenção, cuidado e estímulo à saúde mental e ao bem-estar da população, por meio de ações educativas, informativas e preventivas realizadas durante o mês de janeiro.

Art. 2.
A campanha "Janeiro Branco" buscará, prioritariamente, os seguintes objetivos:

1 - promover a discussão e a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental, eliminando preconceitos e estigmas associados a doenças psíquicas;

IIestimular a busca por informações e conhecimentos sobre a saúde mental e o bem-estar, com ênfase na prevenção e no tratamento precoce de problemas psicológicos;
IIIincentivar a adoção de práticas e hábitos saudáveis que contribuam para a manutenção do equilíbrio emocional e psíquico;
IVrealizar ações de orientação sobre os serviços públicos e privados disponíveis para atendimento, acolhimento e tratamento em saúde mental no Estado;
Vpromover eventos, palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas à disseminação de informações sobre saúde mental e bem-estar;
VIintegrar a campanha ao calendário oficial de eventos do Estado, com ampla divulgação em órgãos públicos, escolas, unidades de saúde e demais espaços comunitários.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O Poder Executivo estadual poderá firmar parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, entidades de classe e empresas privadas, para a execução da campanha "Janeiro Branco", assegurando o aproveitamento dos recursos disponíveis e a efetividade das ações planejadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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