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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13890, de 16 de setembro de 2025

Lei nº 13890/2025

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Art. 2.
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Certifica, para os devWos fins que esta

L E l fbí publicada no D O E,

rencia Exicutiva de Registro de A tf); ASSEMBLÉIA .egislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Declara como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Escadaria da Penha, localizada no município de João Pessoa, neste Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 218/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica declarada como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Escadaria da Penha, localizada no município de João Pessoa, neste Estado.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de março de 2025.

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