Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13886, de 11 de setembro de 2025

Lei nº 13886/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

<&ti?rco, para os devidos fins que èSU>

L E S foi publicada no D O E, Nesta üat3 'M S ,, -- _ .. vferèncja Executiva de Registro de Ato; E S T A D O D A P A R A ÍB A legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 i ' 3 ,286 DE ^ DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui o Programa Estadual de Prevenção à Dependência Digital Infantil no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Prevenção à Dependência Digital Infantil, com o objetivo de identificar, prevenir e combater o uso excessivo de telas (Celulares, Tablets, Computadores e outros dispositivos eletrônicos) por crianças nas escolas públicas e privadas de educação básica.

Art. 2.
O Programa será desenvolvido em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e Desenvolvimento Elumano, e terá as seguintes diretrizes:
Irealização de campanhas educativas para pais, alunos e professores sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos digitais na infância, incluindo palestras, materiais informativos e oficinas;
IIcapacitação de professores e equipes pedagógicas para identificar sinais de dependência digital e orientar famílias sobre praticas saudáveis no uso da tecnologia;
IIIcriação de protocolos para triagem e encaminhamento de casos graves para acompanhamento psicológico e multiprofissional;
IVincentivo à promoção de atividades presenciais, esportivas, culturais e familiares como alternativas ao uso excessivo de telas;
Vestimulo à participação das famílias e comunidades escolares em ações de prevenção e conscientização.

E S T A D O D A P A R A ÍB A

Art. 3.
As escolas deverão incluir, em seu projeto pedagógico, ações regulares de prevenção à dependência digital, promovendo o equilíbrio entre o uso da tecnologia e outras formas de aprendizagem e lazer.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades da sociedade civil e organizações religiosas para apoio técnico, produção de materiais e realizações de eventos relacionados ao programa.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios para monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do programa.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A\ de setembro de 2025; 137° da Proclamação da República. / \

2/SL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.