Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13886, de 11 de setembro de 2025
Lei nº 13886/2025
<&ti?rco, para os devidos fins que èSU>
L E S foi publicada no D O E, Nesta üat3 'M S ,, -- _ .. vferèncja Executiva de Registro de Ato; E S T A D O D A P A R A ÍB A legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 i ' 3 ,286 DE ^ DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Institui o Programa Estadual de Prevenção à Dependência Digital Infantil no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Prevenção à Dependência Digital Infantil, com o objetivo de identificar, prevenir e combater o uso excessivo de telas (Celulares, Tablets, Computadores e outros dispositivos eletrônicos) por crianças nas escolas públicas e privadas de educação básica.
E S T A D O D A P A R A ÍB A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A\ de setembro de 2025; 137° da Proclamação da República. / \
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