Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13878, de 10 de setembro de 2025

Lei nº 13878/2025

Ver fonte oficial 11 artigos

II

a

b

c

d

e

f

Certifico, para os dèViéüs íirts qüè este

L E I foi publicada no D O E, Mesta

, Qpfência Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado'

L E IN 0 M . Q I Z DE DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui diretrizes para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo no Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Esta Lei estabelece normas de acessibilidade e inclusão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, no Estado da Paraíba, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo, com o objetivo de promover o turismo acessível e humanizado.

§ I o Aplicam-se as disposições desta Lei a:

1 - pontos turísticos públicos ou privados com visitação aberta ao público;

2

I

II

Art. 2.
Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem garantir os seguintes recursos de inclusão para pessoas com TEA:
Imaterial informativo acessível (roteiros sociais, mapas visuais e explicativos), disponíveis em site, QR Code ou material impresso;
IIbanheiro familiar ou adaptado, para uso acompanhado por responsável, quando viável tecnicamente;
IIIplacas de atendimento prioritário e vagas de estacionamento sinalizadas com o símbolo do autismo;
IVidentificação visível dos colaboradores que possam auxiliar pessoas com TEA.
Art. 3.
Os estabelecimentos deverão capacitar seus colaboradores em boas práticas de atendimento a pessoas com deficiência, especialmente com TEA, por meio de cursos, oficinas ou treinamentos reconhecidos por órgão competente.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Os estabelecimentos deverão prestar assistência imediata e adequada a pessoas com TEA e seus familiares em caso de atos discriminatórios, constrangedores ou violentos, inclusive colaborando com investigações e fornecendo, quando solicitado, registros de imagem e som.
Art. 6.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, de forma progressiva:
Iadvertência com prazo de 60 (sessenta) dias para adequação;
IImulta de 30 (trinta) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, proporcional à capacidade econômica do estabelecimento;
IIIsuspensão do selo de certificação, quando concedid<
IVsuspensão das atividades, nos casos de reincidênc grave.

2 (3 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
A fiscalização será realizada pelo PROCON Estadual, com apoio dos órgãos de turismo, vigilância sanitária e demais entidades competentes.

§ I o As denúncias poderão ser feitas por canais digitais ou presencialmente nos órgãos fiscalizadores.

§ 2ºO Ministério Público poderá atuar de fonna suplementar ou independente na proteção dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, incluindo critérios técnicos de acessibilidade, certificação, fiscalização e penalidades.
Art. 9.
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições estabelecidas por esta norma.
Art. 10.
Esta Lei será aplicada em consonância com as demais normas federais e estaduais que asseguram os direitos das pessoas com deficiência e com TEA.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, setembro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO Ai EDO LINS FILHO

Gòyernador

3jò Certifico, para os devidos fins, que este & DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data / / / c r t t 1

Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.659/2025, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui diretrizes para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo no Estado da Paraíba.

RAZOES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei estabelece normas de acessibilidade e inclusão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, no Estado da Paraíba, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo, com o objetivo de promover o turismo acessível e humanizado, (art. Io)

O art. 4o do projeto de lei n° 4.659/2025 dispõe sobre a criação de selo de certificação de turismo inclusivo, senão vejamos:

Art. 4.
Fica criado o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo, concedido a pontos turísticos e estabelecimentos de hospedagem que cumprirem os requisitos desta Lei.

V3 ESTADO DA PARAÍBA

§ I o O selo será emitido por órgão indicado pelo Poder Executivo, após verificação técnica e documental.

§ 2ºO selo deverá ser afixado em local visível ao público e divulgado nos canais digitais do estabelecimento.

Com as vênias necessárias, o art. 4o deve ser vetado. Ao determinar a criação de um "Selo de Certificação" e atribuir ao Poder Executivo a responsabilidade por sua emissão e verificação, o Poder Legislativo invade matéria de competência privativa do Governador do Estado, conforme estabelecido no art. 63, § Io, inciso II, alínea "e", da Constituição do Estado da Paraíba. Tal dispositivo reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. A sanção do dispositivo não teria o poder de convalidar tal vício de inconstitucionalidade formal.

Ademais, a medida contraria o interesse público. A criação de um novo selo impõe ao Poder Executivo o ônus de estruturar um processo de "verificação técnica e documental", o que inevitavelmente gera novas despesas com pessoal, tecnologia e logística, sem a devida previsão da fonte de custeio, em desacordo com os princípios de responsabilidade na gestão fiscal.

Argumenta-se, ainda, que a proliferação de selos e certificações pode levar à burocratização excessiva e à perda de eficácia. O interesse público seria mais bem atendido pelo fortalecimento das políticas de fiscalização já existentes, a cargo dos órgãos competentes, e pelo incentivo a programas de capacitação e conscientização no setor turístico, que promovem a acessibilidade de forma mais ampla e efetiva do que a simples outorga de um selo.

2 /3 ESTADO DA PARAÍBA

Por essas razões, a sanção do art. 4o e seus parágrafos representaria uma usurpação de competência do Poder Executivo e criaria uma obrigação administrativa de questionável eficiência e sem previsão de recursos, mostrando-se, portanto, contrária ao interesse público.

Diante do exposto, e com o intuito de preservar a harmonia e a independência entre os Poderes, bem como a boa gestão administrativa, vejo-me compelido a vetar o art. 4o e seus parágrafos do projeto de lei n° 4.659/2025 em questão, submetendo esta decisão à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar

artigo 4o do Projeto de Lei n° 4.659/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação

V

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.