Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13878, de 10 de setembro de 2025
Lei nº 13878/2025
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L E IN 0 M . Q I Z DE DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui diretrizes para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo no Estado da Paraíba.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Esta Lei estabelece normas de acessibilidade e inclusão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, no Estado da Paraíba, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo, com o objetivo de promover o turismo acessível e humanizado.
§ I o Aplicam-se as disposições desta Lei a:
1 - pontos turísticos públicos ou privados com visitação aberta ao público;
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2 (3 ESTADO DA PARAÍBA
§ I o As denúncias poderão ser feitas por canais digitais ou presencialmente nos órgãos fiscalizadores.
PALACIO ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, setembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOAO Ai EDO LINS FILHO
Gòyernador
3jò Certifico, para os devidos fins, que este & DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data / / / c r t t 1
Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.659/2025, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui diretrizes para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo no Estado da Paraíba.
RAZOES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei estabelece normas de acessibilidade e inclusão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, no Estado da Paraíba, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo, com o objetivo de promover o turismo acessível e humanizado, (art. Io)
O art. 4o do projeto de lei n° 4.659/2025 dispõe sobre a criação de selo de certificação de turismo inclusivo, senão vejamos:
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§ I o O selo será emitido por órgão indicado pelo Poder Executivo, após verificação técnica e documental.
Com as vênias necessárias, o art. 4o deve ser vetado. Ao determinar a criação de um "Selo de Certificação" e atribuir ao Poder Executivo a responsabilidade por sua emissão e verificação, o Poder Legislativo invade matéria de competência privativa do Governador do Estado, conforme estabelecido no art. 63, § Io, inciso II, alínea "e", da Constituição do Estado da Paraíba. Tal dispositivo reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. A sanção do dispositivo não teria o poder de convalidar tal vício de inconstitucionalidade formal.
Ademais, a medida contraria o interesse público. A criação de um novo selo impõe ao Poder Executivo o ônus de estruturar um processo de "verificação técnica e documental", o que inevitavelmente gera novas despesas com pessoal, tecnologia e logística, sem a devida previsão da fonte de custeio, em desacordo com os princípios de responsabilidade na gestão fiscal.
Argumenta-se, ainda, que a proliferação de selos e certificações pode levar à burocratização excessiva e à perda de eficácia. O interesse público seria mais bem atendido pelo fortalecimento das políticas de fiscalização já existentes, a cargo dos órgãos competentes, e pelo incentivo a programas de capacitação e conscientização no setor turístico, que promovem a acessibilidade de forma mais ampla e efetiva do que a simples outorga de um selo.
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Por essas razões, a sanção do art. 4o e seus parágrafos representaria uma usurpação de competência do Poder Executivo e criaria uma obrigação administrativa de questionável eficiência e sem previsão de recursos, mostrando-se, portanto, contrária ao interesse público.
Diante do exposto, e com o intuito de preservar a harmonia e a independência entre os Poderes, bem como a boa gestão administrativa, vejo-me compelido a vetar o art. 4o e seus parágrafos do projeto de lei n° 4.659/2025 em questão, submetendo esta decisão à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
artigo 4o do Projeto de Lei n° 4.659/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação
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