Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13877, de 10 de setembro de 2025
Lei nº 13877/2025
1 - valorização da vida e integridade física dos motociclistas e passageiros;
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LEIN0 DE S<0 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
Institui a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas, com o objetivo de promover melhores condições de trabalho, reduzir os índices de acidentes e garantir a segurança dos profissionais que exercem essa atividade, em especial os que atuam por meio de aplicativos de transporte.
1/& ESTADO DA PARAÍBA
PARTE DAS – empresas de transporte por aplicativo sujeitará os infratores às sanções administrativas e pecuniárias, nos termos da legislação vigente.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 40 de /setembro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZ JDO LINS FILHÍ
íovernador
Certifico, para os devidos fios, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data f JçjjS À S ( y<m<yCÃÁAC^D l^ S H G erência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.716/2025, de autoria do Deputado Inácio Facão, que "Institui a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei n° 3.716/2025 busca instituir a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas, com o objetivo de promover melhores condições de trabalho, reduzir os índices de acidentes e garantir a segurança dos profissionais que exercem essa atividade, em especial os que atuam por meio de aplicativos de transporte, (art. Io)
Por ser pertinente para a compreensão deste veto, peço vênia para transcrever os seguintes dispositivos do projeto de lei n° 3.716/2025:
[...]
[...]
i/ ESTADO DA PARAÍBA
[]
No que tange o art. 2o, V, do projeto de lei n° 3.716/2025, a aplicabilidade prática deste inciso depende de fontes orçamentárias, regulamentação complementar e framework legal compatível com políticas de outros entes federados. Há risco de sobreposição ou obrigação desproporcional para empresas de transporte por aplicativo sem previsão orçamentária adequada e sem definição de responsabilidades administrativas claras.
Já o art. 3o, V, do projeto de lei em comento podem exigir ajustes técnicos e normativos para evitar incongruências com regimes de incentivos fiscais já vigentes e com competências de instituições estaduais de fiscalização. Além disso, a efetiva implementação pode depender de regulamentação infralegal.
A Constituição Federal, em seu art. 155, II, atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Todavia, a disciplina sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme determina a Lei Complementar n° 24/1975 e foi reafirmado pelo art. 155, § 2o, XII, "g", da Constituição.
Portanto, a autorização legislativa estadual para concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sem a prévia aprovação do CONFAZ, viola
ESTADO DA PARAÍBA
diretamente o pacto federativo e a exigência constitucional de uniformidade na concessão de benefícios fiscais relativos a esse tributo.
O inciso V do art. 3o do Projeto de Lei n° 3.716/2025 também contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), em especial o art. 14, que condiciona a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária à estimativa de impacto orçamentário-flnanceiro e à indicação de medidas de compensação. A proposição não apresenta qualquer demonstração técnica do impacto da renúncia de receita nem medidas compensatórias, o que configura flagrante afronta ao princípio do equilíbrio fiscal.
A análise mais acurada nos leva à compreensão de que os mencionados dispositivos usurpam competência privativa do Governador para iniciativa de lei ao tratarem da "promoção de incentivos para a adoção de equipamentos de segurança e tecnologias voltadas à prevenção de acidentes" e "fomento à concessão de benefícios fiscais para motociclistas que investirem em equipamentos de segurança e treinamento".
Cabe nesse sentido, a transcrição do dispositivo constitucional abaixo:
ESTADO DA PARAÍBA
Além disso, o art. 4o ao tratar de exigência de rastreamento em tempo real (II) e canais de emergência (III) pode afrontar questões de privacidade, segurança de dados e custos operacionais para empresas, além de demandar regulamentação de TIC/ LGPD específica para esse tipo de coleta e operação. Daí a contrariedade ao interesse público.
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que m e levaram a vetar
parcialmente o inc. V do art. 2o; o inc. V do art. 3o; e incs. II e III do art. 4o do projeto de lei n° 3.716/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.