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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13877, de 10 de setembro de 2025

Lei nº 13877/2025

Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas será regida pelos seguintes princípios:

1 - valorização da vida e integridade física dos motociclistas e passageiros;

IIpromoção de medidas educativas e preventivas para a redução de acidentes;
IIIcooperação entre o Poder Público, empresas de transporte por aplicativo e entidades representativas dos motociclistas;
IVfiscalização efetiva das condições de segurança dos veículos utilizados na prestação do serviço;
V(VETADO).

Certifico, para os derttfos fins que este

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LEIN0 DE S<0 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

Institui a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas, com o objetivo de promover melhores condições de trabalho, reduzir os índices de acidentes e garantir a segurança dos profissionais que exercem essa atividade, em especial os que atuam por meio de aplicativos de transporte.

Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas:
Icriação de programas de capacitação e educação no trânsito específicos para motociclistas;
IIrealização de campanhas de conscientização sobre segurança viária;

1/& ESTADO DA PARAÍBA

IIIestabelecimento de parcerias com órgãos de trânsito para fiscalização das condições dos veículos e da regularização dos condutores;
IVincentivo à disponibilização de seguros de vida e acidentes para os motociclistas por parte das empresas operadoras de aplicativos;
V(VETADO).
Art. 4.
As empresas de transporte por aplicativo que operam com motociclistas no Estado da Paraíba deverão adotar medidas para garantir a segurança dos condutores e passageiros, incluindo:
Iexigência de equipamentos de segurança em conformidade com as normas de trânsito;
II(VETADO);
III(VETADO);
IVgarantia de suporte jurídico e assistência médica em casos de acidentes durante o exercício da atividade.
Art. 5.
O descumprimento das disposições desta Lei por

PARTE DAS – empresas de transporte por aplicativo sujeitará os infratores às sanções administrativas e pecuniárias, nos termos da legislação vigente.

Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 40 de /setembro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZ JDO LINS FILHÍ

íovernador

Certifico, para os devidos fios, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data f JçjjS À S ( y<m<yCÃÁAC^D l^ S H G erência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.716/2025, de autoria do Deputado Inácio Facão, que "Institui a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei n° 3.716/2025 busca instituir a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas, com o objetivo de promover melhores condições de trabalho, reduzir os índices de acidentes e garantir a segurança dos profissionais que exercem essa atividade, em especial os que atuam por meio de aplicativos de transporte, (art. Io)

Por ser pertinente para a compreensão deste veto, peço vênia para transcrever os seguintes dispositivos do projeto de lei n° 3.716/2025:

Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas será regida pelos seguintes princípios:

[...]

Vpromoção de incentivos para a adoção de equipamentos de segurança e tecnologias voltadas à prevenção de acidentes.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas:

[...]

Vfomento à concessão de benefícios fiscais para motociclistas que investirem em equipamentos de segurança e treinamento.

i/ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As empresas de transporte por aplicativo que operam com motociclistas no Estado da Paraíba deverão adotar medidas para garantir a segurança dos condutores e passageiros, incluindo:

[]

IIimplementação de funcionalidades nos aplicativos que permitam o rastreamento e monitoramento das viagens em tempo real;
IIIdisponibilização de canais de atendimento imediato para situações de emergência;

No que tange o art. 2o, V, do projeto de lei n° 3.716/2025, a aplicabilidade prática deste inciso depende de fontes orçamentárias, regulamentação complementar e framework legal compatível com políticas de outros entes federados. Há risco de sobreposição ou obrigação desproporcional para empresas de transporte por aplicativo sem previsão orçamentária adequada e sem definição de responsabilidades administrativas claras.

Já o art. 3o, V, do projeto de lei em comento podem exigir ajustes técnicos e normativos para evitar incongruências com regimes de incentivos fiscais já vigentes e com competências de instituições estaduais de fiscalização. Além disso, a efetiva implementação pode depender de regulamentação infralegal.

A Constituição Federal, em seu art. 155, II, atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Todavia, a disciplina sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS depende de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme determina a Lei Complementar n° 24/1975 e foi reafirmado pelo art. 155, § 2o, XII, "g", da Constituição.

Portanto, a autorização legislativa estadual para concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sem a prévia aprovação do CONFAZ, viola

ESTADO DA PARAÍBA

diretamente o pacto federativo e a exigência constitucional de uniformidade na concessão de benefícios fiscais relativos a esse tributo.

O inciso V do art. 3o do Projeto de Lei n° 3.716/2025 também contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), em especial o art. 14, que condiciona a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária à estimativa de impacto orçamentário-flnanceiro e à indicação de medidas de compensação. A proposição não apresenta qualquer demonstração técnica do impacto da renúncia de receita nem medidas compensatórias, o que configura flagrante afronta ao princípio do equilíbrio fiscal.

A análise mais acurada nos leva à compreensão de que os mencionados dispositivos usurpam competência privativa do Governador para iniciativa de lei ao tratarem da "promoção de incentivos para a adoção de equipamentos de segurança e tecnologias voltadas à prevenção de acidentes" e "fomento à concessão de benefícios fiscais para motociclistas que investirem em equipamentos de segurança e treinamento".

Cabe nesse sentido, a transcrição do dispositivo constitucional abaixo:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 64 §l°São de iniciativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre; (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de 2014)

ESTADO DA PARAÍBA

Além disso, o art. 4o ao tratar de exigência de rastreamento em tempo real (II) e canais de emergência (III) pode afrontar questões de privacidade, segurança de dados e custos operacionais para empresas, além de demandar regulamentação de TIC/ LGPD específica para esse tipo de coleta e operação. Daí a contrariedade ao interesse público.

É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que m e levaram a vetar

parcialmente o inc. V do art. 2o; o inc. V do art. 3o; e incs. II e III do art. 4o do projeto de lei n° 3.716/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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