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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13869, de 10 de setembro de 2025

Lei nº 13869/2025

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Certifico, para os derorfos fins que esté.

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Qwncia ExecTitiva de Registro de Ato? E S T A D O D A P A R A ÍB A legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 ^ 3 .8 6 9 DE ^ 0 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Proíbe a utilização de recursos do Governo do Estado da Paraíba para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado e estabelece diretrizes para fiscalização e penalidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica vedada a utilização de recursos públicos estaduais, direta ou indiretamente, para a contratação, financiamento, patrocínio ou apoio de shows, apresentações artísticas ou eventos que promovam ou façam apologia ao crime organizado.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iapologia ao crime organizado: qualquer manifestação artística que exalte, enalteça ou glorifique organizações criminosas, suas práticas ou símbolos, em conformidade com o disposto no caput do art. 287 do Código Penal Brasileiro;
IIrecursos públicos: valores oriundos do orçamento do Estado da Paraíba, incluindo repasses diretos, subvenções, patrocínios, incentivos fiscais, ou quaisquer outras formas de financiamento público.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
Ia obrigação de devolução integral dos valores públicos utilizados, corrigidos monetariamente;
IIa aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total utilizado;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIa responsabilização administrativa, civil gestores públicos e demais responsáveis pela contratação ou aprovação dos recursos.
Art. 4.
Compete ao Governo do Estado da Paraíba:
Ifiscalizar rigorosamente a destinação de recursos públicos utilizados na promoção de eventos artísticos e culturais;
IIcriar mecanismos de análise prévia de conteúdo dos projetos e eventos para identificar possíveis violações ao disposto nesta Lei;
IIIsuspender imediatamente a liberação de recursos ou realização de contratos que estejam em desconformidade com esta norma.
Art. 5.
Os órgãos de controle estaduais, como o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, deverão acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados a eventos culturais, garantindo a observância desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO A

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