Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13864, de 2 de setembro de 2025
Lei nº 13864/2025
1/5, ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para<x devüos fins que õSU.
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LEIN0 \Ò M h DE 02L, DE SETEMBRO DE 2025 AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES
Institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba, com o objetivo de fortalecer a atividade pesqueira artesanal, garantindo melhores condições de trabalho, incentivando a sustentabilidade e fomentando a comercialização dos produtos oriundos da pesca artesanal.
2(SL Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Itofc» 03 <. -09 / ESTADO DA PARAÍBA ly É n a l ,-CU a Gerência Executiva de Registro de Atos e Lcfbtacio da Casa Civii do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 4.094/2025, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que "Institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.
Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar os incisos II, V, VI e VII do art. 2o por motivo de inconstitucionalidade formal.
Eis as transcrições dos incisos II, V, V I e VII do art. 2o do
projeto de lei n° 4.094/2025:
"
ih ESTADO DA PARAÍBA
Os citados incisos como redigidos, além de disporem sobre serviço público, imputam ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:
$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
Além da imposição de novas atribuições para secretarias e órgãos da administração estadual por meio dos incisos II, V, VI e VII do art. 2o do projeto de lei n° 4.094/2025, a exequibilidade desses dispositivos demandará a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e
2lh ESTADO DA PARAÍBA
recursos do Estado. Por conseguinte, a temática trata nos dispositivos vetados constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl .
Os incisos II, V, VI e VII do art. 2o do projeto de lei n° 4.094/2025 configuram indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no art. 2o da Constituição Federal e no art.6° da Constituição Estadual.
ESTADO DA PARAÍBA
Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II, V, VI e VII do art. 2o do projeto de lei n° 4.094/2025, as quais ora