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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13864, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13864/2025

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Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba:
Iincentivar e promover a formalização dos pescadores artesanais e suas organizações;
II(VETADO);
IIIestabelecer parcerias com associações, colônias, sindicatos e cooperativas para fortalecer a organização dos trabalhadores da pesca artesanal;
IVdesenvolver campanhas de valorização do pescado artesanal como produto de qualidade e sustentável;
V(VETADO);
VI(VETADO);
VII(VETADO);

1/5, ESTADO DA PARAÍBA

VIIIpromover a sustentabilidade ambiental da atividade, incentivando práticas pesqueiras que garantam a conservação dos recursos naturais;
IXassegurar a participação dos pescadores artesanais na formulação de políticas públicas relacionadas ao setor.

Certifico, para<x devüos fins que õSU.

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LEIN0 \Ò M h DE 02L, DE SETEMBRO DE 2025 AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba, com o objetivo de fortalecer a atividade pesqueira artesanal, garantindo melhores condições de trabalho, incentivando a sustentabilidade e fomentando a comercialização dos produtos oriundos da pesca artesanal.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2(SL Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Itofc» 03 <. -09 / ESTADO DA PARAÍBA ly É n a l ,-CU a Gerência Executiva de Registro de Atos e Lcfbtacio da Casa Civii do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 4.094/2025, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que "Institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.

Embora reconheça os nobres objetivos da propositura, vejo-me compelido a vetar os incisos II, V, VI e VII do art. 2o por motivo de inconstitucionalidade formal.

Eis as transcrições dos incisos II, V, V I e VII do art. 2o do

projeto de lei n° 4.094/2025:

"

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba: (...)
IIcriar programas de incentivo à comercialização direta dos pescados, garantindo melhor remuneração aos pescadores; (...)

ih ESTADO DA PARAÍBA

Vcriar certificações estaduais para atestar a origem e a qualidade dos produtos de pesca artesanal;
VIestabelecer incentivos fiscais e linhas de crédito específicas para pescadores artesanais e suas cooperativas;
VIIgarantir assistência técnica, cursos de capacitação e programas de incentivo à modernização e diversificação da produção pesqueira;" (grifo nosso)

Os citados incisos como redigidos, além de disporem sobre serviço público, imputam ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

$ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...) "
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

Além da imposição de novas atribuições para secretarias e órgãos da administração estadual por meio dos incisos II, V, VI e VII do art. 2o do projeto de lei n° 4.094/2025, a exequibilidade desses dispositivos demandará a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e

2lh ESTADO DA PARAÍBA

recursos do Estado. Por conseguinte, a temática trata nos dispositivos vetados constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl .

166)- ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso).

Os incisos II, V, VI e VII do art. 2o do projeto de lei n° 4.094/2025 configuram indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no art. 2o da Constituição Federal e no art.6° da Constituição Estadual.

ESTADO DA PARAÍBA

Eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos II, V, VI e VII do art. 2o do projeto de lei n° 4.094/2025, as quais ora

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