Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13863, de 2 de setembro de 2025
Lei nº 13863/2025
Certifico, para ob devidos fins queesu
L E í foi publicada no D 0 E,
3 Nesta Dala,, Da 03 /C 9 ã0) ESTADO DA PARAÍBA Qerência Executiva de Registro de Atõí legislação da Casa Civil do Governado
L E IN 0 ^ 3 , 8 6 3 DE o â / DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
Institui a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, garantir a representatividade feminina e valorizar a contribuição das mulheres no setor cultural.
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOV O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OoV de setembro de Z025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
Ví Certifico, para os devidos tins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE^ Nesta Data ^ ( X 2 Jio \ L 2 S L .... ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro dc Atos e l.w islacàn da Casa Civil do G overnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o inciso III do art. 3o do projeto de lei n° 3.608/2025, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei busca instituir a política de inserção e promoção de mulheres no setor cultural, no âmbito do Estado da Paraíba.
Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), pugnou pelo veto parcial ao projeto de lei, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O inciso III do artigo 3o do projeto de lei assim dispõe:
"
A instituição de política na qual se estabelece diretriz que requer a' organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recurs
ESTADO DA PARAÍBA
do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Poder Executivo.
O citado Projeto de Lei além de criar despesas, esbarrando no art. 64, I c/c art. 169, §§ 3o e 4o, todos da Constituição do Estado, fere a Constituição Federal e usurpa competência privativa do Chefe do Executivo, conforme art. 63, §1°, II, "b" e "e" da Constituição Estadual.
O dispêndio mencionado, por sua vez, interfere na distribuição de valores para as medidas já executadas pelo Poder Executivo, prejudicando as ações, as políticas executadas e interferindo diretamente na organização administrativa ao atribuir novas funções e atribuições a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo.
Dito isto, a inconstitucionalidade formal afronta a Constituição Federal e Estadual, visto que o Poder Legislativo não pode instituir atribuições ao Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a
2/ ESTADO DA PARAÍBA
Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.] (Grifo nosso.) ou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o principio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. {Grifo nosso.)
Logo, o projeto de lei sob análise não comporta sanção em sua integralidade, como já delineado, em razão da ilegalidade proposta no inciso supracitados e a i
à ESTADO DA PARAÍBA
indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo que, por consequência, viola preceitos fundamentais, afrontando, ainda, o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 3o do projeto de lei n° 3.608/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
4Á f