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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13863, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13863/2025

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Art. 2.
A Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural será regida pelos seguintes princípios:
Iigualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;
IIrespeito à diversidade, contemplando mulheres de diferentes raças, etnias, classes sociais e condições;
IIIcombate à discriminação e ao assédio em todas as formas no setor cultural;
IVfomento à participação feminina nas decisões e produções culturais;
Vvalorização das mulheres como protagonistas no desenvolvimento cultural do Estado.

Certifico, para ob devidos fins queesu

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L E IN 0 ^ 3 , 8 6 3 DE o â / DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, garantir a representatividade feminina e valorizar a contribuição das mulheres no setor cultural.

Art. 3.
São objetivos da Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural:
Iassegurar a participação feminina em todas as etapas das atividades culturais, incluindo planejamento, execução e avaliação;
IIcriar editais exclusivos para mulheres ou com reserva de vagas específicas para produção cultural feminina;

ESTADO DA PARAÍBA

III(VETADO);
IVgarantir a prioridade de mulheres no acesso a financiamentos, cessão de espaços públicos e parcerias culturais;
Vestimular a produção cultural que valorize e amplifique narrativas femininas.
Art. 4.
Ficam impedidas de participar de iniciativas culturais financiadas pelo poder público as pessoas com condenação penal transitada em julgado por crimes de assédio, violência doméstica, racismo ou violações sexuais, enquanto perdurarem os efeitos legais dessas condenações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OoV de setembro de Z025; 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

Ví Certifico, para os devidos tins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE^ Nesta Data ^ ( X 2 Jio \ L 2 S L .... ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro dc Atos e l.w islacàn da Casa Civil do G overnador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o inciso III do art. 3o do projeto de lei n° 3.608/2025, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei busca instituir a política de inserção e promoção de mulheres no setor cultural, no âmbito do Estado da Paraíba.

Instada a se manifestar, a Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), pugnou pelo veto parcial ao projeto de lei, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O inciso III do artigo 3o do projeto de lei assim dispõe:

"

Art. 3.
São objetivos da Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural: ( ...)
IIIpromover capacitações e oficinas para mulheres interessadas em ingressar ou expandir sua atuação no setor cultural;" (grifo nosso).

A instituição de política na qual se estabelece diretriz que requer a' organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recurs

ESTADO DA PARAÍBA

do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Poder Executivo.

O citado Projeto de Lei além de criar despesas, esbarrando no art. 64, I c/c art. 169, §§ 3o e 4o, todos da Constituição do Estado, fere a Constituição Federal e usurpa competência privativa do Chefe do Executivo, conforme art. 63, §1°, II, "b" e "e" da Constituição Estadual.

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:
IIDisponham sobre:
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. (Grifo nosso).

O dispêndio mencionado, por sua vez, interfere na distribuição de valores para as medidas já executadas pelo Poder Executivo, prejudicando as ações, as políticas executadas e interferindo diretamente na organização administrativa ao atribuir novas funções e atribuições a serem executados pelos órgãos do Poder Executivo.

Dito isto, a inconstitucionalidade formal afronta a Constituição Federal e Estadual, visto que o Poder Legislativo não pode instituir atribuições ao Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a

2/ ESTADO DA PARAÍBA

Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:

A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.] (Grifo nosso.) ou AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o principio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. {Grifo nosso.)

Logo, o projeto de lei sob análise não comporta sanção em sua integralidade, como já delineado, em razão da ilegalidade proposta no inciso supracitados e a i

à ESTADO DA PARAÍBA

indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo que, por consequência, viola preceitos fundamentais, afrontando, ainda, o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inciso III do art. 3o do projeto de lei n° 3.608/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

4Á f

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