Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13862, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13862/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

2

Certifico, para 06 devtlos fins queestó

L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data. ^ C/^SICK gerencia Executiva de Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LE IN 0 43 2GX DE 0 %- DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

Institui o Programa Estadual de Vacinação em escolas públicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Vacinação em escolas públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinai da população.

§ I o Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou que recebam recursos públicos, deverão participar das atividades previstas nesta Lei.

Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino participantes deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, informando a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá a escola para vacinar as crianças.

§ I o E facultado à unidade de saúde e à escola acordarem a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.

§ 2ºA escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar, na comunidade, as datas das visitas das equipes de saúde, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, orientando as pessoas a levarem os cartões de vacinação.
§ 3ºA unidade de saúde responsável pela vacinação também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºA vacinação deverá ser realizada, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de março.
Art. 3.
Serão vacinadas todas as crianças que portarem carteira de vacinação, havendo atraso ou oportunidade de vacinação, devendo ser registradas aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacinação ou documento médico.
Parágrafo únicoHavendo doses suficientes, deverão ser vacinadas outras pessoas da comunidade que comparecerem ao local e tiverem indicação.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2/5y Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE,

Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.432/2024, de autoria do Deputado Júnior Araújo, que "Institui o Programa Estadual de Vacinação em escolas públicas, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de iniciativa parlamentar institui o Programa Estadual de Vacinação em escolas públicas.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Educação (SEE) trouxe argumentos para justificar o veto parcial ao art. 4o do projeto de lei pelas razões a seguir expostas.

O art. 4o do projeto de lei assim dispõe:

"

Art. 4.
A escola, em, no máximo, 5 (cinco) dias após a realização da vacinação, deverá:
Ienviar comunicado aos pais ou responsáveis cujas crianças não comparecem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem a unidade de saúde, para verificar a situação vacinai da criança;
IIenviar à unidade de saúde a lista contendo o nome dos alunos que não trouxeram o Cartão de Vacinação na data da visita, os nome dos pais ou responsáveis e endereço da criança.
Parágrafo únicoCaso os pais ou responsáveis que receberem, a notificação de que trata este artigo não compareçam à Unidade de Saúde em 30 (trinta) dias, a Unidade de Saúde deverá realizar

1/5 ESTADO DA PARAÍBA

visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação."

O art. 4o do projeto de lei em análise extrapola a competência de iniciativa legislativa dos deputados, uma vez que impõe às instituições escolares, após o encerramento de campanhas de vacinação, o dever de comunicar aos respectivos pais ou responsáveis acerca das crianças que não compareceram à escola, orientando-os a procurar a unidade de saúde, bem como de enviar às unidades de saúde listagem de alunos, com indicação dos pais ou responsáveis e do endereço da criança.

O parágrafo único prevê, ainda, a possibilidade de visita domiciliar pela unidade de saúde caso os pais não atendam à comunicação no prazo de trinta dias.

Não resta dúvida que o citado artigo imputa ao Poder Executivo novas atribuições, usurpando, portanto, a competência privativa do Governador de iniciar projetos que disponham sobre atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública conforme o art. 63, § Io, II, "b" e "e". Veja-se:

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ...)
IIdisponham sobre: ( ...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: ( ...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública, (grifo nosso)

2 ESTADO DA PARAÍBA

O art. 4o do projeto de lei configura indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Poder Executivo e, por consequência, afrontará o princípio da separação dos poderes, presentes no artigo 2o da Constituição Federal e no artigo 6o da Constituição Estadual. Ao julgar questão atinente ao tema ora explorado, os Tribunais brasileiros possuem entendimento uniforme no sentido de que há ofensa ao princípio da separação dos poderes e, portanto, padece de vício de iniciativa, o projeto de lei apresentado por parlamentar direcionado à impor obrigações ao Poder Executivo, vejamos:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 7.613, de 22 de dezembro de 2017, do Município de Guarulhos - Legislação, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição do Programa de Ensino de História, Geografia, Cultura e Meio Ambiente, focado nas características, formação e peculiaridades de Guarulhos - Vício de iniciativa configurado - Imposição de obrigação ao Poder Executivo (Secretaria Municipal de Educação! - Violação ao princípio da Separação dos Poderes e à direção superior da Administração - Ofensa aos artigos 5o, 24, § 2o, 2, 47, II, XIV e XIX, a, todos da Constituição bandeirante - Criação de despesas que podem acarretar a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que promulgada, em caso de ausência de recursos - Tema de Repercussão Geral n° 917 - Ação direta julgada procedente. (TJ-SP - ADI: 21193063120208260000 SP 2119306-31.2020.8.26.0000, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 03/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/03/2021)" (grifo nosso)

Além disso, o dispositivo atribui às escolas obrigações estranhas à sua função pedagógica, ocasionando possível conflito de atribuições entre a área de educação e a área da saúde, em afronta ao disposto na Lei n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

ESTADO DA PARAÍBA

Ora, a escola, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem por finalidade precípua a formação educacional dos alunos, cabendo ao Sistema Único de Saúde e às Secretarias de Saúde a execução das políticas públicas de vacinação e vigilância epidemiológica. A imposição legal de obrigações administrativas de saúde aos estabelecimentos escolares configura alargamento de competências sem previsão na legislação educacional, acarretando desvio de finalidade institucional. Além disso, o dever de identificar alunos não vacinados e comunicar aos pais acerca de sua situação vacinai é atribuição típica das autoridades sanitárias, de modo que transferir tal encargo às escolas gera sobreposição de tarefas, dispersão de responsabilidades e insegurança jurídica. Também é necessário ressaltar que a medida compromete o princípio da eficiência administrativa, pois impõe atribuições alheias ao setor educacional, acarretando ônus administrativo sem relação direta com a finalidade da política educacional. Dessa forma, o dispositivo, embora bem-intencionado, não atende ao interesse público primário, criando distorções na divisão de competências entre saúde e educação, em desacordo com a legislação setorial. Embora o uso do espaço escolar como local de vacinação representa medida legítima de cooperação entre as áreas de saúde e educação, fortalecendo o princípio da prevenção e ampliando o acesso às políticas de imunização, a única ressalva é que a escola não pode ser incumbida de funções típicas do setor da saúde, devendo apenas disponibilizar suas instalações como apoio logístico. Por fim, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de

h 4 ESTADO DA PARAÍBA

iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12- 2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4o do projeto de lei n° 2.432/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

5 /5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.