Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13861, de 2 de setembro de 2025
Lei nº 13861/2025
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LE IN 0 13 . 86 ') DE OâxDE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADOS SARGENTO NETO E DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Felca - de combate à adultização de crianças e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Lei Felca - de combate à adultização de crianças, com o objetivo de prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças, assegurando a preservação de sua infância, desenvolvimento saudável e proteção integral.
ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nísujjm, q 3 L nq / H rà c . ESTADO DA PARAÍBA íjuaCT g r Gerência Executiva >Je Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o art. 7o do projeto de lei n° 4.764/2025, de autoria dos Deputados Sargento Neto e Wallber Virgolino, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Felca - de combate à adultização de criança e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei tem o objetivo de prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças.
O múnus de gestor público me impele a vetar o art. 7o do projeto de lei n° 4.764/2025. Vejam a transcrição desse art. 7o:
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Embora esse dispositivo não estabeleça prazo, a imposição da regulamentação infringe o princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Legislativo por propositura de iniciativa parlamentar impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar lei.
ESTADO DA PARAÍBA
5400529609 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEI MUNICIPAL N° 14.268/2024. MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que trata da execução de plano de governo, autoriza parcerias com outras entidades, impõe prazo para regulamentação e cria despesa pública, configura usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e afronta o princípio da separação dos poderes. (TJMG; ADI 4534178- 70.2024.8.13.0000; Órgão Especial; Rei. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 07/07/2025; DJEMG 23/07/2025)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nonnas que estabelecem prazos ao executivo para regulamentação legal ou execução de políticas públicas violam os arts. 2o e 84, II e IV, da CF/1988 -- simetricamente, arts. 6o e 86, II e IV, da Constituição Estadual -- , por comprometerem a autonomia do poder executivo e da efetividade da gestão pública (adi 4728, Rei. Min. Rosa weber).
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso XVII, da Constituição Estadual, desta forma não pode o legislador determinar seu exercício.
Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (art. 2o) e da Paraibana (art. 6o), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
ESTADO DA PARAÍBA
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de
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5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 7o do projeto de lei n° 4.764/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
0 j de setembro de 2025.
JOÃO AZ
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