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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13861, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13861/2025

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Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se adultização de crianças toda e qualquer forma de exposição, estímulo, imposição ou incentivo, direto ou indireto, para que pessoas com idade inferior a 12 (doze) anos assumam comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta, incluindo, mas não se limitando a:
Iuso de vestimentas, acessórios, maquiagens ou adereços sexualizados;
IIparticipação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações ou publicidades com conotação erótica, sexual ou violenta;
IIIexposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações impróprias para a faixa etária;
IVincentivo a padrões estéticos ou de consumo próprios de adultos;
Vestímulo ao relacionamento afetivo-se contexto saudável e adequado ao desenvolvimento infantil.

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LE IN 0 13 . 86 ') DE OâxDE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADOS SARGENTO NETO E DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Felca - de combate à adultização de crianças e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Lei Felca - de combate à adultização de crianças, com o objetivo de prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças, assegurando a preservação de sua infância, desenvolvimento saudável e proteção integral.

Art. 3.
É dever do Estado, por meio de seus órgãos) autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade civil, implementar políticas públicas, programas e campanhas permanentes de prevenção e combate à. adultização de crianças, compreendendo, entre outras ações:

ESTADO DA PARAÍBA

Icampanhas educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação;
IIfiscalização de conteúdos e eventos destinados ao público infantil, coibindo práticas que induzam à adultização;
IIIapoio e incentivo a práticas culturais, esportivas e educacionais que promovam a valorização da infância;
IVcapacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de adultização;
Vcriação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização infantil.
Art. 4.
A veiculação de campanhas publicitárias, eventos, programas televisivos, conteúdos digitais e demais produções culturais no Estado da Paraíba deverá respeitar a proteção integral da criança, sendo vedada a exploração de sua imagem em contextos que configurem adultização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 8.069/1990).
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos federais, municipais, entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais, visando à execução das políticas de combate à adultização infantil.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos federais ou municipais para a realização do inventário.
Art. 7.
( V E T A D O ) .
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nísujjm, q 3 L nq / H rà c . ESTADO DA PARAÍBA íjuaCT g r Gerência Executiva >Je Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o art. 7o do projeto de lei n° 4.764/2025, de autoria dos Deputados Sargento Neto e Wallber Virgolino, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Felca - de combate à adultização de criança e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei tem o objetivo de prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças.

O múnus de gestor público me impele a vetar o art. 7o do projeto de lei n° 4.764/2025. Vejam a transcrição desse art. 7o:

`

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará presente Lei.'

Embora esse dispositivo não estabeleça prazo, a imposição da regulamentação infringe o princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Legislativo por propositura de iniciativa parlamentar impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar lei.

ESTADO DA PARAÍBA

5400529609 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEI MUNICIPAL N° 14.268/2024. MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que trata da execução de plano de governo, autoriza parcerias com outras entidades, impõe prazo para regulamentação e cria despesa pública, configura usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e afronta o princípio da separação dos poderes. (TJMG; ADI 4534178- 70.2024.8.13.0000; Órgão Especial; Rei. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 07/07/2025; DJEMG 23/07/2025)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nonnas que estabelecem prazos ao executivo para regulamentação legal ou execução de políticas públicas violam os arts. 2o e 84, II e IV, da CF/1988 -- simetricamente, arts. 6o e 86, II e IV, da Constituição Estadual -- , por comprometerem a autonomia do poder executivo e da efetividade da gestão pública (adi 4728, Rei. Min. Rosa weber).

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso XVII, da Constituição Estadual, desta forma não pode o legislador determinar seu exercício.

Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (art. 2o) e da Paraibana (art. 6o), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

ESTADO DA PARAÍBA

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de

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5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 7o do projeto de lei n° 4.764/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

0 j de setembro de 2025.

JOÃO AZ

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