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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13858, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13858/2025

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4 artigos
Art. 2.
São diretrizes desta Política:

1 - promover a conscientização sobre os impactos neuropsicológicos, emocionais e comportamentais do uso excessivo de telas entre estudantes da educação básica;

IIfomentar ações integradas entre as áreas de educação, saúde, assistência social, psicologia, segurança pública e proteção da infância para identificação precoce de sinais de isolamento, agressividade, dependência digital e exposição a conteúdos impróprios;
IIIdesenvolver campanhas educativas e ações de orientação a pais, professores e estudantes quanto ao uso equilibrado de dispositivos digitais e à promoção de hábitos saudáveis;
IVincentivar práticas escolares que estimulem o convívio social, o diálogo, a empatia e o uso responsável da tecnologia;
Vmapear e acompanhar, com base em dados científicos e educacionais, a relação entre o uso excessivo de telas e os casos de violência ou indisciplina no ambiente escolar.

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L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data. 03 / 00 Z ^O o íf) -- C ^ 7 CN Í 4^<X ESTADO DA PARAÍBA %rencia Executiva de Registro de Ator Legislação da Casa Civii do Governado

L E IN 0 4 3 8 5 8 DE O âDE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui a Política Estadual de Prevenção da Violência Escolar Associada ao Uso Excessivo de Telas por Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Prevenção da Violência Escolar Associada ao Uso Excessivo de Telas por Crianças e Adolescentes, com a finalidade de diagnosticar, prevenir e mitigar comportamentos agressivos, episódios de violência e distúrbios de socialização no ambiente escolar relacionados ao uso abusivo de dispositivos digitais, como celulares, tablets, computadores e videogames.

Art. 3.
São objetivos da Política:
Iprevenir e combater casos de violência possível correlação com uso abusivo de dispositivos eletrônicos, tais como

ESTADO DA PARAÍBA

cyberbullying, automutilação, aliciamento digital, dependência tecnológica e radicalização comportamental;

IIidentificar vulnerabilidades relacionadas à saúde mental dos estudantes e aos riscos decorrentes do consumo descontrolado de conteúdos digitais, promovendo o encaminhamento a atendimentos psicossociais quando necessário;
IIIpromover formações continuadas para professores e gestores escolares sobre cultura digital, saúde emocional e estratégias pedagógicas para mediação de conflitos escolares;
IVincentivar a implementação de Planos Escolares de Saúde Digital, que prevejam rotinas e regras pedagógicas sobre o uso de telas no ambiente educacional, respeitando a autonomia escolar e o protagonismo estudantil;
Vestimular o uso de tecnologias educacionais de forma crítica, responsável e orientada, evitando a dependência ou uso recreativo descontrolado em período letivo.
Art. 4.
Para a execução desta Política, o Poder Executivo poderá:
Iinstituir grupos de trabalho intersetoriais para a formulação de protocolos e fluxos de prevenção à violência escolar relacionada ao uso excessivo de telas;
IIfirmar convênios com universidades, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais especializados em educação digital, psicologia escolar e segurança cibernética;
IIIintegrar os dados dessa Política a sistemas de informação da Secretaria de Estado da Educação, garantindo a produção periódica de relatórios e indicadores para subsidiar ações de gestão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

v sl

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