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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13857, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13857/2025

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Institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva voltada ao fomento de iniciativas que promovam o uso de tecnologias assistivas para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, visando assegurar a acessibilidade e o pleno desenvolvimento educacional desses alunos.

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iassegurar a igualdade de acesso ao ensino para alunos com deficiência;
IIpromover a inclusão social e educacional por meio de recursos de tecnologia assistiva;
IIIproporcionar formação continuada aos profissionais da educação para utilização eficaz de tecnologias assistivas;
IVgarantir que os ambientes escolares sejam acessíveis e adequados para o uso de tais tecnologias;

ESTADO DA PARAÍBA

Vfomentar a produção e distribuição de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 3.
A Política Estadual de Tecnologia Assistiva será norteada pelas seguintes diretrizes:
Ipromoção da inclusão social e educacional de alunos com deficiência por meio de soluções tecnológicas acessíveis;
IIincentivo à pesquisa, desenvolvimento e aplicação de inovações tecnológicas voltadas à acessibilidade educacional;
IIIgarantia de suporte técnico e pedagógico para implantação e utilização dos recursos assistivos;
IVintegração de diferentes setores da sociedade, como educação, saúde e tecnologia, para atender às necessidades dos estudantes com deficiência;
Vampliação da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência e os benefícios das tecnologias assistivas na comunidade escolar.
Art. 4.
Os estabelecimentos de ensino público e privado poderão adotar as seguintes medidas para fins de efetivação desta Lei:
Iidentificar as necessidades de alunos com deficiência e planejar estratégias para atendê-las com o uso de tecnologia assistiva;
IIdisponibilizar os recursos necessários para atender às especificidades dos alunos;
IIIcapacitar os profissionais da educação para o uso adequado das tecnologias assistivas;
IVimplementar ações de conscientização da comunidade escolar sobre a importância da inclusão e da acessibilidade.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:
Irealizar diagnóstico das demandas de assistiva nas escolas da rede pública estadual;

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IIestabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a aquisição e a manutenção de recursos de tecnologia assistiva;
IIIpromover editais e incentivos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas acessíveis;
IVcriar programas de capacitação continuada para educadores e demais profissionais da educação.
Art. 6.
Os estabelecimentos de ensino que implementarem a Política Estadual deverão apresentar relatórios semestrais detalhando as medidas adotadas para implementação desta Lei, os avanços alcançados e eventuais dificuldades encontradas.
Art. 7.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por:
Iórgãos competentes da Secretaria de Educação do Estado;
IIconselhos de educação em âmbito estadual;
IIIorganizações da sociedade civil atuantes na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, » 03- /de setçmbro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZ

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