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Lei Estadual da Paraíba nº 13856, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13856/2025

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LEIN0 13 8 5 G DE 08b DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

Dispõe sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam instituídas as diretrizes de fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas, com o objetivo de promover a utilização do cinema como ferramenta pedagógica para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.

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Art. 2.
As escolas públicas deverão ser incentivadas a incorporar a exibição de filmes educativos em suas práticas educacionais, abrangendo diversas disciplinas e conteúdos curriculares.

§ I o A seleção dos filmes deverá ser feita de acordo com a faixa etária dos alunos e os objetivos pedagógicos de cada série ou ciclo de ensino.

§ 2ºA exibição dos filmes deverá ser acompanhada de atividades pedagógicas que promovam a discussão e a reflexão sobre os temas abordados.
Art. 3.
O Estado poderá disponibilizar recursos financeiros para a aquisição de filmes educativos, bem como para a capacitação de professores no uso pedagógico do cinema em sala de aula.

§ I o A capacitação de professores poderá incluir cursos, oficinas e seminários que abordem metodologias para a integração do cinema no currículo escolar.

1jÂi ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºOs recursos financeiros também poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos necessários para a exibição dos filmes, como projetores e sistemas de som.
Art. 4.
Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições culturais, cineclubes, produtoras de cinema e distribuidoras, para ampliar o acesso a uma variedade de filmes educativos adequados às diferentes faixas etárias e áreas de conhecimento.

§ I o As parcerias poderão incluir a organização de mostras de cinema educativo e a disponibilização de catálogos de filmes recomendados para uso pedagógico.

§ 2ºAs instituições parceiras poderão colaborar na elaboração de materiais didáticos complementares aos filmes exibidos.
Art. 5.
Poderão ser promovidos eventos e atividades complementares, como debates, palestras e workshops, para estimular o debate crítico e a reflexão dos alunos sobre os temas abordados nos filmes.

§ I o Tais eventos deverão ser organizados de forma a envolver a comunidade escolar e incentivar a participação ativa dos alunos.

§ 2ºOs debates e palestras poderão contar com a participação de especialistas e profissionais do cinema, bem como de representantes da comunidade local.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, , setemblro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO A yEDO LINS FILHt

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