Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13855, de 2 de setembro de 2025
Lei nº 13855/2025
Certifico, para <x dewtíos fins queestó
L E f fo» pubficada no D 0 E, Mesta Data--.03 / 03 /£L0q^
3 cT ESTADO DA PARAÍBA '-lerencia Executiva de Registro de Ato; Legislação da Casa C ívíí do Governado
LEIN0 13.S55 DE OãL DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Prioriza a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica priorizada a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública no âmbito do Estado da Paraíba.
PALÁCIO DO GOVE I DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0£L de / se ro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOÃO SVEDO LINS FIL1
ivernador
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