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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13855, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13855/2025

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Art. 2. Art. 3.
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3 cT ESTADO DA PARAÍBA '-lerencia Executiva de Registro de Ato; Legislação da Casa C ívíí do Governado

LEIN0 13.S55 DE OãL DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Prioriza a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica priorizada a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Aplica-se o disposto no art. Io também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo únicoAs mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE I DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0£L de / se ro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOÃO SVEDO LINS FIL1

ivernador

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