Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13854, de 2 de setembro de 2025

Lei nº 13854/2025

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Ipessoas com doenças raras: aquelas diagnosticadas com doenças raras assim definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde, ou pelas autoridades de saúde competentes;
IIeventos futebolísticos: competições, jogos e atividades, abertas ao público, relacionadas à prática do futebol, realizados no Estado da Paraíba.

Certifico, para os dentfos fins queest;

L E i fo i publicada no D 0 E. Nesta Data-- Q Ò / Q Q /âú$J0 __ fl-AACAOl ^ oT % rên ci3 Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA Leoisiacão da Casa Civil do Governado

LEIN 0 13,954 DE 03/ DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Futebolísticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Futebolísticos, com o objetivo de promover a inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos futebolísticos, conforme as diretrizes, objetivos e ações estabelecidos nesta Lei.

Art. 3.
São diretrizes do Programa Estadual:
Ipromover a inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos futebolísticos, no âmbito do Estado da Paraíba;
IIconscientizar a sociedade sobre a realidade das pessoas com doenças raras, combatendo estigmas, discriminações e preconceitos.
Art. 4.
São objetivos do Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Futebolísticos:
Ipromover a inclusão social das pessoas com doenças raras, proporcionando-lhes o acesso e a participação em eventos futebolísticos;

ESTADO DA PARAÍBA

IIsensibilizar o público do evento e a sociedade em geral sobre as questões relacionadas às pessoas com doenças raras;
IIIestimular a participação de clubes, empresas e demais entidades privadas em ações de inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos futebolísticos;
IVassegurar acessibilidade e adaptações necessárias à participação das pessoas com doenças raras nos eventos futebolísticos.
Art. 5.
São ações do Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doença Raras nos Eventos Futebolísticos:
Iincentivar os clubes, jogadoras e jogadores em geral a utilizarem, em seus uniformes e/ou materiais esportivos, símbolos, emblemas, frases ou nomes que remetam às pessoas com doenças raras;
IIpromover a entrada em campo das jogadoras e jogadores, juntamente com pessoas com doenças raras, previamente ao início da partida de futebol;
IIIestimular iniciativas ou campanhas de distribuição gratuita de ingressos para as pessoas com doenças raras;
IVdivulgar, durante o intervalo dos jogos, por meio sonoro, audiovisual ou impresso, mensagens de conscientização sobre as pessoas com doenças raras.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação do Programa Estadual.

A rt. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.