Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13853, de 2 de setembro de 2025
Lei nº 13853/2025
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legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que ateste deficiências irreversíveis ou incuráveis de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 157/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. Io O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível, bem como pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), terá validade por tempo indeterminado, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ I o O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.
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Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de setembro de 2025.