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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13837, de 27 de agosto de 2025

Lei nº 13837/2025

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LEIN0 1 3 ,8 3 1 DE â í DE AGOSTO DE 2025 AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Dispõe sobre o Combate ao Crime Contra a Dignidade Sexual no Esporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei tem por objetivo combater o crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas profissionais e amadoras, equipes de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da administração, coordenação, normatização, apoio e prática do desporto.
Art. 3.
Logo que tiver conhecimento da prática de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:

ESTADO DA PARAÍBA

Iinstaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;
IIreportar às autoridades competentes;
IIIassegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.
Art. 4.
A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão competente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, » agos^ 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO VEDO LINS FILHO

overnador

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