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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13834, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 13834/2025

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Certifico, para os devitíos fins queest*

L E i foi publicada no D 0 E,

Nesta . , yricA ___________ _____ ,, Gerência Executiva cie Registro de «to? Legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria o programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social, com o objetivo de promover o acesso à educação tecnológica e digital de qualidade, visando à inclusão social e o desenvolvimento sustentável no Estado da Paraíba.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 126/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

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Art. 2.
O programa será implementado em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do setor tecnológico e sociedade civil, com o apoio do Estado, visando à formação de uma ampla rede de atores comprometidos com a inclusão digital.
Art. 3.
As ações do programa incluem:

1 - criação de centros de inclusão digital em comunidades carentes, provendo acesso gratuito à internet e equipamentos tecnológicos;

IIrealização de cursos e capacitações em tecnologia e informática básica, programação, desenvolvimento de aplicativos e outras habilidades digitais;
IIIparcerias com empresas do setor tecnológico para oferecer bolsas de estudo, sucesso e oportunidades de emprego para jovens em situação de vulnerabilidade social;
IVdesenvolvimento de plataformas e aplicativos educacionais, com conteúdos interativos e adaptados às necessidades das comunidades atendidas;
Vpromoção de eventos, feiras e hackathons com foco em tecnologia, estimulando o empreendedorismo e a inovação social;
VIcriação de programas de mentoria e acompanhamento para os beneficiários do programa, visando ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais e preparação para o mercado de trabalho.
Art. 4.
Os recursos para a implementação do programa poderão ser provenientes de parcerias público-privadas, doações e convênios com instituições nacionais e internacionais.
Art. 5.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Incentivo à Educação Tecnológica e Digital para a Inclusão Social, composto por representantes das instituições envolvidas, que terão a responsabilidade de planejar, coordenar e monitorar as ações do programa.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2025.

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