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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13832, de 22 de agosto de 2025

Lei nº 13832/2025

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L E I fo i publicada no D 0 E, Mesta Dafa, &?, / os/ms f/xnr\ r m c . ò i y f Qerencia Executiva de Registro de Ato.« ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 8 3 ^ DE âã, DE AGOSTO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Programa Estadual Agente Jovem Ambiental (AJA) como política pública de capacitação destinada à inclusão social e ambiental de jovens paraibanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual Agente Jovem Ambiental (AJA), como instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens, mediante estímulo à participação cidadã em projetos socioambientais sustentáveis.

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa:
Ipromover a formação cidadã e respo ambiental, contribuindo diretamente para o desenvolvimento da consciência crítica dos jovens acerca dos impactos socioambientais de suas ações, desenvolvendo o senso de responsabilidade individual e coletiva quanto à preservação dos recursos naturais para as presentes e futurai gerações;

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IIfomentar o desenvolvimento local através da educação ambiental de forma prática e contextualizada, fortalecendo o protagonismo juvenil nas pautas socioambientais locais, promovendo soluções baseadas na gestão responsável de recursos e na valorização do território.
Art. 3.
O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), podendo ser desenvolvido em fases, conforme regulamentação específica.
Parágrafo únicoAs fases do Programa e suas diretrizes operacionais serão definidas em ato normativo próprio da SEMAS.
Art. 4.
O Programa Agente Jovem Ambiental compreende:
Iestudantes do ensino médio da rede pública do Estado da Paraíba;
IIestudantes do EJA (Educação de Jovens e Adultos) da rede pública do Estado da Paraíba.

§ I o Sem prejuízo aos incisos I e II deste artigo, em caso de edital de chamamento específico, poderá ser considerado públicoalvo do AJA, jovens egressos da rede pública estadual que concluíram o ensino médio, com idade até 29 (vinte e nove) anos, que não estejam cursando, ou tenham concluído, ensino técnico ou superior.

§ 2ºOs beneficiários do Programa serão denominados Agentes Jovens Ambientais, para fins legais.
§ 3ºA admissão ao Programa será precedida de processo seletivo, disciplinado por edital público, no qual constarão os critérios de seleção, os requisitos de participação, os direitos e deveres do participantes, e as atividades previstas.

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§ 4ºO edital de que trata o § 3o deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental.
§ 5ºO ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante a celebração de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do § 3o deste artigo.
Art. 5.
O Agente Jovem Ambiental atuará no desenvolvimento de ações vinculadas aos seguintes eixos temáticos:
Iáreas protegidas;
IIgestão costeira;
IIIbiodiversidade;
IVresíduos sólidos;
Vcidades sustentáveis;
VIeducação ambiental;
VIIcombate à desertificação;
VIIImudanças e adaptação climática.
Art. 6.
Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), fica autorizado a:
Iconceder bolsas ou auxílio financeiro aos participantes do Programa Agente Jovem Ambiental (AJA), pelo período de duração dos cursos, conforme previsão em Edital;
IIcelebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento;
IIIcaptar recursos de outras fontes para o custeio do programa.
Art. 7.
Para a execução das ações do Programâ Agente Jovem Ambiental, serão utilizados recursos indicados por meio

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dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes.

Art. 8.
As vagas destinadas às bolsas serão definidas em edital próprio, de acordo com a programação orçamentária.
Art. 9.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no edital.
Art. 10.
As Bolsas instituídas nesta Lei não possuem caráter remuneratório, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária ou impostos legais.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALACIO DO GQ /

O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, , â â , / d e ago :>to de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO

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