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Lei Estadual da Paraíba nº 13826, de 19 de agosto de 2025

Lei nº 13826/2025

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ASSEMBLÉIA Qerência Executiva de Registro de Atoí LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Proíbe a imposição de valor mínimo para compras em aplicativos de delivery, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica proibida a imposição de valor mínimo para a realização de compras através de aplicativos de delivery, no Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Deverá seguir o disposto nesta Lei, todo e qualquer aplicativo de delivery (entrega)

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que atue no Estado da Paraíba.

Art. 3.
Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito; II --m ulta de até 1.000 (mil) UFR-PB;
IIIsuspensão das atividades no Estado por até 30 (trinta) dias.
Art. 4.
" Os recursos provenientes das multas previstas no art. 3o desta Lei deverão ser destinados para o apoio e a promoção de campanhas alusivas ao direito do consumidor no Estado da Paraíba.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de agosto de 2025.

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