Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13824, de 14 de agosto de 2025

Lei nº 13824/2025

CAPÍTULO I

DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RELACIONADAS AO ICMS

unico

Art. 2.
O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
Ià vista, em parcela única, com redução de 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até o dia 29 de agosto de 2025;
IIem até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 97% (noventa e sete por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
IIIem até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
IVem até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
Vem até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VIem até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VIIem até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VIIIem até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora.

§ I o O parcelamento previsto nesta Lei:

Iaplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
IInão autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IIInão se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
IVo saldo remanescente do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira parcela.
§ 2ºNo pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
§ 3ºO pagamento à vista de que trata o inciso I do "caput" deste artigo:
Iserá corrigido, apenas, até a data de sua adesão;
IIo pagamento do saldo remanescente deverá ocorrer até 29 de agosto de 2025, implicando na imediata quitação do mesmo;
IIInão se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
Art. 3.
O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte:
Ifaça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 29 de agosto de 2025;
IIesteja em dia com os demais pagamentos de débitos exigíveis e não incluídos nesse parcelamento até a data da adesão, cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado;
IIIcumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo únicoA formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4.
O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e cancelado automaticamente, independente de notificação, quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoOcorrido o cancelamento do contrato nos termos do "caput" deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 5.
O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.

§ I o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração; 11-5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos.
§ 2ºAs parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 6.
O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de Io de julho de 2025 até 15 de agosto de 2025, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

certifico, para òc cfeVtíos fins qué esta

L E í foi publicada no D 0 E, Nesta Data,, / 0 8 /dJCSK . C x^ncA gerencia Executiva cie Registro de Atõ? legislação da Casa Civil do Governado

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui programas de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao ICMS e da dívida ativa não tributária, altera a Lei n° 9.520, de 24 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 343, de 27 de maio de 2025, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7.
Fica instituído o programa de regularização incentivada da dívida ativa não tributária, aplicável exclusivamente aos créditos lançados em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado, oriundos das seguintes instituições:
IAgência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba (AGEVISA-PB);
IIPrograma de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDERPB);
IIIEmpresa Paraibana de Comunicação S.A. (EPC);
IVFundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE);
VPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PROCON);
VIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP);

3/6

VIIAutarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB);
VIIISuperintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA-PB);
IXSecretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB); e
XTribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).

§ I o O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, nos termos do art. 8o desta Lei, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente.

§ 2ºPara os fins deste artigo, aplicar-se-á:
Iredução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista, em parcela única;
IIredução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IIIredução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
IVredução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
§ 3ºAs parcelas serão mensais e sucessivas e corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento, até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4ºNo pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
§ 5ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8.
Os pedidos de regularização com as reduções previstas neste capítulo deverão ser formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado, no período compreendido entre 01 de julho de 2025 até 15 de agosto de 2025.
Art. 9.
O disposto no programa de regularização da dívida ativa não tributária desta Lei aplica-se aos créditos com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Art. 10.
A opção pela regularização na forma deste programa implicará reconhecimento irretratável da dívida nele incluída e renúncia ao direito de discutí-la judicial ou administrativamente, com a extinção de eventuais ações e impugnações.
Art. 11.
A adesão ao Programa de Regularização da Dívida Ativa Não Tributária somente será homologada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive:
Iquitação integral da parcela única no prazo do vencimento, dentro do mês adesão, no caso de pagamento à vista; ou
IIquitação da primeira parcela até seu prazo de vencimento, dentro do mês adesão, na hipótese do parcelamento.
Art. 12.
s débitos com parcelamentos anteriores e em vigor poderão ser regularizados nos termos deste programa.
Parágrafo únicoA opção pela regularização na forma desta Lei de débito já parcelado implicará:
Ia aceitação de desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido, independentemente de notificação prévia;
IIa amortização dos valores pagos e no cálculo do saldo com acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 13.
acordo de regularização na forma desta Lei será rescindido:
Ina hipótese do parcelamento, pela falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não e pela falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias;
IIem caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

§ I o A rescisão do parcelamento implicará:

Io restabelecimento do valor total dos créditos incluídos no parcelamento, desconsiderando as reduções previstas nesta Lei, sem prejuízo do abatimento do valor nominal pago;
IIo restabelecimento dos acréscimos legais, sem os efeitos dos descontos, na forma da legislação aplicável;
IIIa exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado.
§ 2ºA rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia do devedor.
Art. 14.
s benefícios previstos nesta Lei não conferem ao interessado nenhum direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 15.
A Lei n° 9.520, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
Iart. 4o:

"

Art. 4.
Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3o desta Lei, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa no prazo de 30 dias." ;
IIart. 9o:

"

Art. 9.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento do débito, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, no prazo de 30 dias.";
III"caput" do art. 15:

"

Art. 15.
Poder Executivo, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o parcelamento dos créditos apurados na forma desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.".

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar os programas já mencionados nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de agosto de 2025.

/£ 6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.