Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13824, de 14 de agosto de 2025
Lei nº 13824/2025
CAPÍTULO I
DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA RELACIONADAS AO ICMS
unico
§ I o O parcelamento previsto nesta Lei:
§ I o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
certifico, para òc cfeVtíos fins qué esta
L E í foi publicada no D 0 E, Nesta Data,, / 0 8 /dJCSK . C x^ncA gerencia Executiva cie Registro de Atõ? legislação da Casa Civil do Governado
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Institui programas de regularização incentivada de débitos fiscais relacionados ao ICMS e da dívida ativa não tributária, altera a Lei n° 9.520, de 24 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 343, de 27 de maio de 2025, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
3/6
§ I o O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, nos termos do art. 8o desta Lei, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente.
§ I o A rescisão do parcelamento implicará:
"
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
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