Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13822, de 4 de agosto de 2025
Lei nº 13822/2025
1 - criação de canais de denúncia no âmbito do Executivo Estadual;
Certifico, para os devtíos fins que este
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C/á>~t\ ESTADO DA PARAÍBA (gerencia Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado
lei n° 1 3 ,8 5 5 / DE DE AGOSTO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.
Cria estratégias para combater o assédio on-line e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PCD) no Estado da Paraíba.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Cria estratégias com o objetivo de combater o assédio on-line e o cyberbullying contra pessoas com deficiência (PCD), por meio da conscientização e atuação da comunidade escolar.
PALÁCIO DO GOVE > ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de agosto de 2025; 137°áaProc epública.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
íovernador
1 Crrtifico, para os devidos íins, que este DOCUMENTO foi publicado no !íO L Nesta D ata__0 fjí / . Ük.éx iLua6\' gaZ Gerência Executiva de Registro de Áto.\ e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o art. 3o do Projeto de Lei n° 3.931/2025, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, que "Cria estratégias para combater o assédio on-line e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PCD) no Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei cria estratégias com o objetivo de combater o assédio on-line e o cyberbullying contra pessoas com deficiência (PCD), por meio da conscientização e atuação da comunidade escolar (art. Io).
Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
O veto se impõe ao art. 3o do Projeto de Lei n° 3.931/2025. É que esse dispositivo concede autorização para que o próprio Poder Executivo implante as medidas previstas no Projeto de Lei. Observemos:
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Consoante com o as alíneas "a", "b" e "e" do inc. II do Io do art. 63 da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador a iniciativa de lei que disponha
ESTADO DA PARAÍBA
sobre criação de cargos e funções, organização administrativa:
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI 3.176/AP, Rei. Min. Cezar Peluso, julgada em 30/06/2011). Vejamos:
"AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTORIZATIVA. INCONSTITUCrONALIDADE. 1. A implantação de campus universitário sem que a iniciativa legislativa tenha partido do próprio estabelecimento de ensino envolvido caracteriza, em princípio, ofensa à autonomia universitária (CF, artigo 207). Plausibilidade da tese sustentada. 2. Lei autorizativa oriunda de emenda parlamentar. Impossibilidade. Medida liminar deferida." (ADI 2367 MC, Rei Min Maurício Corrêa, Plenário, DJE 05/03/2004). (grifo nosso)
Assim, o cunho autorizativo desse art. 3o não afasta a inconstitucionalidade.
A Constituição Estadual prevê que a organização e o funcionamento
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da administração pública são de competência privativa do Poder Executivo, que organiza a sua estrutura de acordo com as necessidades e prioridades da Administração. Assim, a criação de um comitê por lei de iniciativa parlamentar é interpretada como uma usurpação dessa competência, ferindo o princípio da separação de Poderes (art. 2o, CRFB/88 e art. 6o, "caput", Constituição Estadual) e da Reserva de Administração.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25 5 2001 (grifo
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nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3o do Projeto de Lei n° 3.931/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
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