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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13816, de 4 de agosto de 2025

Lei nº 13816/2025

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LEIN0 13.846 DE oH d e AGOSTO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.

Dispõe sobre a disponibilização de vaga de estacionamento para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurada a reserva de vagas preferenciais em estacionamentos para mulheres durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Terão acesso a essas vagas os veículos devidamente identificados com um adesivo, fornecido pela autoridade de trânsito local, mediante apresentação de laudo médico.
Parágrafo únicoA identificação terá validade máxima de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano.
Art. 3.
A infração ao disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) enquanto perdurar a infração.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO montante arrecadado pelo órgão competente poderá ser destinado a campanhas de conscientização sobre o trânsito no âmbito das escolas da rede pública do Estado da Paraíba.
Art. 4.
A disponibilização de vagas não onera o Poder Público, tendo em vista a previsão de vagas preferenciais no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PARAÍBA, em da República.

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