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Lei Estadual da Paraíba nº 13808, de 1 de agosto de 2025

Lei nº 13808/2025

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Dispõe sobre a proibição de propaganda de sítios eletrônicos de conteúdo adulto em espaços públicos como estádios, teatros, cinemas e outros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica proibida a divulgação, exposição, propaganda ou publicidade, ainda que por meios eletrônicos, de sítios eletrônicos de conteúdo adulto em espaços e eventos públicos no Estado da Paraíba.

§ I o A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a todo e qualquer evento que receba recursos e/ou subvenções públicas, bem como a estádios, teatros, cinemas, praças, arenas e afins.

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Art. 2.
Os organizadores dos eventos de que trata o artigo Io desta Lei serão notificados, sempre que necessária a autorização prévia de autoridade pública, sobre a vedação disposta na presente Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá criar canal exclusivo para denúncia do descumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 4.
O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a:
Imulta;
IIcassação do registro e/ou autorizações
Parágrafo únicoConsidera-se infrator, para fins do presente artigo, a pessoa física e/ou jurídica responsável pelo evento e/ou autorização de

ESTADO DA PARAÍBA

divulgação, bem como o responsável pela empresa de conteúdo adulto ou, ainda, aquele que contratou a propaganda/divulgação.

Art. 5.
O Ministério Público Estadual poderá fiscalizar presencialmente a propaganda destes sites nos espaços públicos e eventos públicos, bem como promover ações de conscientização e educação ao público sobre a vedação disposta na presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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