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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13807, de 1 de agosto de 2025

Lei nº 13807/2025

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Art. 2. Art. 3.
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LEIN0 13, SOÍ DE Oi DE AGOSTO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.

Altera dispositivos da Lei Estadual n° 13.000/2023, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de médio e grande porte do Estado da Paraíba oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, para regulamentar o fluxo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica alterada a redação do art. 2o da Lei n° 13.000/2023, que passa a vigorar nos seguintes termos:

"

Art. 2.
As palestras serão oferecidas anualmente, no mês de agosto, devendo abordar, obrigatoriamente, os temas desigualdade de gênero, violência doméstica e Lei Maria da Penha". Ficam acrescidos os §§1° e 2o ao artigo 2o da citada Lei, com a seguinte redação:

"Art. 2o ... § Io Após o oferecim ento das palestras, as empresas deverão enviar os documentos previstos no parágrafo único do artigo 3o (registros das palestras e lista de presença) ao Ministério Público do Estado da Paraíba e à Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, para fins de comprovação.

§ 2ºFica a cargo do Ministério Público do Estado da Paraíba a devida fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigoj>nãAlãta\de sua publicação.

PALACIO DO G(j)VERNq DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 202^qjl37° da Pfqçlamaç epública.

JOAO AZ DO LINS FILHO

Vernador

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