Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13806, de 1 de agosto de 2025

Lei nº 13806/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 2.
As Bibliotecas Digitais referidas no art. Io serão plataformas virtuais que disponibilizarão, de forma gratuita e irrestrita, livros, conteúdos acadêmicos, artigos, materiais didáticos, multimídia e outros recursos educacionais relevantes para estudantes e professores da rede pública estadual.

Csrtffico, para oe, tíevtíos fins que <?sfó

L £ I foi publicada no D 0 E, _ Nssta OQç Ç E { cL O Ü )

ESTADO DA PARAÍBA

_____ ^ò\^sr gerência Executiva de Registro cio Ator legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 , 8 0 ^ DE Oi DE AGOSTO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

Institui diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a materiais educacionais digitais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam instituídas diretrizes para a criação e manutenção de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado da Paraíba, com a finalidade de ampliar o acesso à informação, incentivar a leitura e melhorar a qualidade da educação.

Art. 3.
São objetivos das Bibliotecas Digitais:
Igarantir o acesso universal e gratuito a conteúdos educacionais de qualidade;
IIincentivar a leitura e a pesquisa entre os estudantes;
IIIreduzir as desigualdades no acesso a materiais didáticos e informações;
IVpromover a inclusão digital e o uso de novas tecnologias no processo educacional;
Vapoiar professores na elaboração de aulas e atividades pedagógicas.
Art. 4.
As Bibliotecas Digitais deverão observar os seguintes requisitos técnicos e pedagógicos:

ESTADO DA PARAÍBA

Iplataforma de fácil acesso e navegação, compatível com diferentes dispositivos eletrônicos, como computadores, tablets e smartphones;
IIcatálogo diversificado, atualizado e alinhado às diretrizes curriculares nacionais e estaduais;
IIIdisponibilidade de recursos de acessibilidade para atender às necessidades de estudantes com deficiência;
IVferramentas interativas, como anotações, marcação de páginas e busca por palavras-chave;
Vsegurança digital e proteção dos dados pessoais dos usuários.
Art. 5.
A implantação das Bibliotecas Digitais será de forma gradual, priorizando as escolas estaduais que já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas, para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outras unidades educacionais, devendo ser coordenada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6.
O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando a ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.