Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13805, de 31 de julho de 2025
Lei nº 13805/2025
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L E I foi publicada no D O E, Nesta
ESTADO DA PARAÍBA gerência Executiva de Registro de Ato:
Legislação da Casa Civil do Governado
L E IN 0 13,805 DE 3 \ DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Estabelece a isonomia entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica estabelecida a igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a equidade no esporte e na arbitragem.
1 ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GQ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de jul 137° da Proclamação da República.
JOAO m EVEDO LINS FILHO
Ipovernador
Certifico, para os devidos tins, que este DOCUMENTOfoi publicado no DOE, Nesta Pata . o L l Q Z J Â Q â b IW K * CU xtL hi tr l __ E ST A D O D A PA R A ÍB A Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governado;' VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o
art. 8o do projeto de lei n° 1.435/2023, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Estabelece a isonomia entre árbitros e árbitros no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei estabelece a igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a equidade no esporte e na arbitragem.
Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar parcialmente, no que se refere ao art. 8o do projeto de lei n° 1.435/2023, pelas razões a seguir expostas. Vejamos:
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Pois bem. Como expresso, o artigo 8o determina que o Poder Executivo regulamente a propositura, encontrando-se em descompasso com o previsto na Constituição Estadual.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso XVII, da Constituição Estadual, desta forma não pode o legislador determinar exercício. \
ESTADO DA PARAÍBA
Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (artigo 2o) e da Paraibana, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta MagnaT (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de
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iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867. Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 8o do projeto de lei n° 1.435/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
JOÃO