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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13805, de 31 de julho de 2025

Lei nº 13805/2025

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L E I foi publicada no D O E, Nesta

ESTADO DA PARAÍBA gerência Executiva de Registro de Ato:

Legislação da Casa Civil do Governado

L E IN 0 13,805 DE 3 \ DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Estabelece a isonomia entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecida a igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a equidade no esporte e na arbitragem.

Art. 2.
Em todas as instalações esportivas, estádios e arenas localizados na Paraíba, deverá ser garantida a disponibilidade de vestiários acessíveis a ambos os gêneros, de modo a atender às necessidades de árbitros e árbitras, bem como de outros profissionais envolvidos na realização de eventos esportivos.
Art. 3.
Fica expressamente proibida a discriminação salarial com base no gênero, assegurando-se a igualdade de remuneração para árbitros e árbitras que desempenhem as mesmas funções e responsabilidades dentro do mesmo campeonato.
Art. 4.
A Federação Paraibana de Futebol deve implementar programas de formação e capacitação específicos para árbitras, visando promover o desenvolvimento profissional e a participação ativa das mulheres na arbitragem esportiva.
Art. 5.
A Comissão Estadual de Arbitragem deve ser constituída observando-se a paridade de gênero na sua composição, a fim de garantir a diversidade e a igualdade de oportunidades na tomada de decisões relacionadas à arbitragem esportiva. 1

1 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoPara assegurar a paridade de gênero, a Comissão de Arbitragem deve implementar medidas que promovam a participação equitativa de árbitros e árbitras em treinamentos, avaliações e promoções dentro da entidade.
Art. 6.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de garantir uma participação mínima de árbitras em todas as competições realizadas no Estado da Paraíba, visando fomentar a presença feminina no cenário esportivo local.
Art. 7.
O Poder Executivo do Estado da Paraíba poderá promover campanhas de conscientização sobre igualdade de gênero no esporte, incluindo a arbitragem, visando à eliminação de estereótipos de gênero e a promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso.
Parágrafo únicoEssas campanhas devem abordar temas como o combate ao assédio, a valorização da diversidade e a importância da igualdade de oportunidades para todos os profissionais envolvidos no cenário esportivo.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GQ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de jul 137° da Proclamação da República.

JOAO m EVEDO LINS FILHO

Ipovernador

Certifico, para os devidos tins, que este DOCUMENTOfoi publicado no DOE, Nesta Pata . o L l Q Z J Â Q â b IW K * CU xtL hi tr l __ E ST A D O D A PA R A ÍB A Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governado;' VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o

art. 8o do projeto de lei n° 1.435/2023, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Estabelece a isonomia entre árbitros e árbitros no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei estabelece a igualdade de gênero entre árbitros e árbitras no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a equidade no esporte e na arbitragem.

Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar parcialmente, no que se refere ao art. 8o do projeto de lei n° 1.435/2023, pelas razões a seguir expostas. Vejamos:

| "`

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará presente Lei."

Pois bem. Como expresso, o artigo 8o determina que o Poder Executivo regulamente a propositura, encontrando-se em descompasso com o previsto na Constituição Estadual.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso XVII, da Constituição Estadual, desta forma não pode o legislador determinar exercício. \

ESTADO DA PARAÍBA

Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (artigo 2o) e da Paraibana, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta MagnaT (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de

ESTADO DA PARAÍBA

iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867. Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 8o do projeto de lei n° 1.435/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

JOÃO

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