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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13802, de 31 de julho de 2025

Lei nº 13802/2025

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LEIN0 13,80& DE 31 DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui o Programa Escola Amiga do Agro no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Escola Amiga do Agro e estabelecidas as suas diretrizes no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2.
O Programa Escola Amiga do Agro consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado, com o objetivo de promover o conhecimento e a vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.
Art. 3.
São princípios da implementação do programa:
Ipromoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIdisseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
IIIaprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IVpreparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental;
Vvalorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4.
São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:

1/5. ESTADO DA PARAÍBA

Icontribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
IIeliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
IIIestimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IVdifundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado;
Vcomplementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5.
Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVEJ O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 \! d^ 0 da Proclamação da República.

JOAO A :DO LINS FILHO

fernador

J°L 2

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