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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13800, de 31 de julho de 2025

Lei nº 13800/2025

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Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são considerados serviços públicos e privados, aqueles que atendem à saúde, educação, transporte, assistência social, ou quaisquer outros serviços essenciais, incluindo, mas não se limitando a:

1 - serviços de saúde;

IIestabelecimentos comerciais, bancários e administrativos;
IIItransporte público coletivo;
IVserviços de atendimento ao público em geral.

Certifico, para os devidos fins que esta

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LEIN 0 1 3 , 8 00 DE \ 3 DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Assegura prioridade de atendimento em serviços públicos e privados para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurado, no âmbito dos serviços públicos e privados do Estado da Paraíba, o direito à prioridade de atendimento para as pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizam bolsa de colostomia.

Art. 3.
A prioridade de atendimento será garantida de forma a assegurar um atendimento célere e adequado, respeitando a condição de saúde dos indivíduos que realizam tratamentos de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia.

§ I o A prioridade será assegurada a qualquer momento em que a pessoa esteja em tratamento, independentemente de registro prévio ou de

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comprovação de urgência.

§ 2ºAs pessoas que se enquadrem no disposto no caput do art. Io terão direito a uma fila prioritária nos atendimentos presenciais, ou ainda, se necessário, a marcação de atendimento imediato ou agendamento de forma prioritária, conforme a natureza do serviço.
Art. 4.
A comprovação do direito à prioridade de atendimento poderá ser feita por meio de qualquer um dos seguintes documentos:
Iatestado médico, relatório ou laudo médico que comprove o tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou o uso de bolsa de colostomia;
IIcrachá ou outro documento emitido por instituições hospitalares ou clínicas especializadas;
IIIqualquer outro documento oficial ou declaração que comprove a condição de saúde da pessoa.
Art. 5.
É obrigatória a sinalização visível nos estabelecimentos públicos e privados que atendem ao público, para informar sobre a prioridade de atendimento prevista nesta Lei, com a devida orientação quanto aos direitos das pessoas atendidas.
Art. 6.
Os serviços e estabelecimentos públicos e privados devem assegurar a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais, em razão do seu tratamento, bem como garantir a adequação de espaços e serviços para garantir que a pessoa com condições especiais de saúde não seja prejudicada por dificuldades estruturais ou de atendimento.
Art. 7.
A não observância da prioridade de atendimento prevista nesta Lei sujeitará o infrator à multa, que será aplicada conforme as disposições legais vigentes no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes do Estado da Paraíba, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 8.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
A prioridade de atendimento prevista nesta Lei não afasta as demais prioridades já asseguradas por outras legislações, devendo ser observadas de forma cumulativa.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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