Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13795, de 30 de julho de 2025
Lei nº 13795/2025
unico
Certifico, para oe tíevfóos fins que
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LEIN0 j 3.395 DE 3 0 DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES
Institui Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e A tendim ento H um anizado às M ulheres nos Estádios, Arenas e Dem ais Equipam entos Esportivos localizados no Estado da Paraíba.
O G O V E R N A D O R DO ESTA D O DA PARA ÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Ficam instituídas D iretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e A tendim ento H um anizado às M ulheres nos estádios, arenas e dem ais equipam entos esportivos localizados no Estado da Paraíba.
ESTADO DA PARAÍBA
seguintes diretrizes para proteção, segurança e atendim ento hum anizado às m ulheres:
2/3 ESTADO DA PARAÍBA
Art. T (V ETA D O ).
P arágrafo único. Os recursos arrecadados serão destinados às cam panhas educativas e à m elhoria da infraestrutura de proteção às m ulheres.
PA LA C IO DO G O V ER N O (DO ESTA D O DA PA R A ÍB A , em João Pessoa, de. julhoA cle 2025; 1B7° da Proclam ação da República.
JO Ã O A Z E V E D O LINS FILH O
Ivernador
3(3 Certifico, para w> devidos fins, que este DOCUMENTO foi aabiicsdô Mesta ESTADO DA PARAÍBA Gerência Execufh a d;- Registro dc Atos e L eg isla d o da Casa Civi! do G overnador
V E T O PA R C IA L
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente as alíneas "b", "c" e "d", do inciso I; a alínea "b", do inciso II; e, alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 3o; bem como o art. 4o, art. 5o, art. 7o e art. 9o do Projeto de Lei n° 3.578/2025, de autoria do Deputado Chico Mendes, que "Institui Diretrizes para Protocolos de Proteção, Segurança e Atendimento Humanizado às Mulheres nos Estádios, Arenas e Demais Equipamentos Esportivos localizados no Estado da Paraíba
R A Z Õ E S DO VETO
O projeto de lei busca instituir diretrizes para protocolos de proteção, segurança e atendimento humanizado às mulheres nos estádios, arenas e demais equipamentos esportivos localizados no Estado da Paraíba.
Instadas a se manifestarem, a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana, a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e a Defensoria Pública apresentaram pareceres pelo veto parcial ao projeto de lei n° 3.578/2025, os quais ora utilizo de fundamento para elaboração das presentes razões de veto.
Do veto às alíneas " b" , "c" e " d" do inciso I, da alínea " b" do inciso II e das alíneas " b" e "c " do art. 3 o e ao art. 7o:
No art. 3o do Projeto de Lei n° 3.578/2025 estão sendo vetadas: as alíneas "b", "c" e "d", do inciso I; a alínea "b", do inciso II; e, alíneas "b" e "c" do inciso III. Também está sendo veto o art. 7o. Peço vênia para transcrever os dispositivos vetados:
"
1 ESTADO DA PARAÍBA
c - implementação de ações para prevenir e combater a discriminação de gênero, racial e sexual nos ambientes esportivos. (...)
Ao dispor sobre a criação de estruturas e a organização de órgãos vinculados ao Poder Executivo, o projeto de lei usurpa competência do Governador para propor leis sobre a matéria, caracterizando o vício de inciativa.
Esses dispositivos, ao detalharem a forma de atuação de órgãos do Poder Executivo e a criação de estruturas, configuram indevida interferência na autonomia administrativa e orçamentária do Governador, comprometendo o princípio da separação de poderes.
2 ESTADO DA PARAÍBA A instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, como bem pontuou a Defensoria Pública do Estado, há um ponto sensível na proposta legislativa, que é a oferta de atendimento jurídico, psicológicos ou médico à mulher vítima de violência no âmbito do estabelecimento esportivo.
A preocupação com o acolhimento integral da mulher é válida. Porém, é necessário considerar a existência de uma política pública, com equipamentos especializados, equipe especializada e fluxos específicos para acolher a mulher em situação de violência. Assim, é recomendável que as medidas criadas no âmbito da proteção de mulher sejam integradas com a política existente.
Não se mostra adequado ofertar o atendimento multidisciplinar - psicológico, jurídico e médico - em estabelecimentos esportivos.
Ainda que o projeto determine a disponibilização de espaço físico que garanta a privacidade, o ambiente (estabelecimento esportivo) não se adequa às diretrizes do sistema protetivo da mulher, visto que é naturalmente agitado e movimentado, que dificilmente teria condições de ofertar um atendimento adequado e que nem todo local apresenta estrutura para garantir um espaço privativo.
O projeto de lei também prevê a disponibilização de canais de denúncia. A política pública de enfrentamento à violência contra a mulher já dispõe de um canal com ampla visibilidade, o LIGUE 180, que funciona em articulação com os demais serviços de atendimento.
Do veto ao art. 4o:
O art. 4o, bem como o seu parágrafo único, determinam atribuições ao Poder Executivo, o que é vedado, vejamos:
"
3 ESTADO DA PARAÍBA mulheres, com a instalação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), móveis ou fixas, nos dias de eventos esportivos de grande porte.
Embora a locução "poderão dispor" sugira uma faculdade, a instalação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, sejam elas móveis ou fixas, envolve a criação, estruturação e alocação de recursos de órgãos da Polícia Civil, que é parte integrante da estrutura do Poder Executivo.
A prerrogativa de criar, organizar e definir estrutura de órgãos da segurança pública é do Governador do Estado. Mesmo que a redação não imponha a criação, mas apenas a autoriza, a iniciativa para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública é privativa do Chefe do Executivo.
A mera previsão da possibilidade de instalação de DEAMs por lei de iniciativa parlamentar configura usurpação de competência, pois a autorização para tanto deve partir do Executivo, caso entenda por sua viabilidade e necessidade.
Do veto ao art. 5o:
"
Como já dito anteriormente, mesmo que o projeto determine a disponibilização de espaço físico que garanta a privacidade, dificilmente o estabelecimento esportivo terá condições de se adequar às diretrizes do sistema protetivo da mulher, ofertando um atendimento adequado.
Além disso, a decisão sobre a criação e a destinação de infraestrutura e recursos públicos para o proposto no art. 5o do projeto de lei, é matéria de gestão administrativa e orçamentária do Poder Executivo, portanto, de competêncfif privativa do Governador.
4 ESTADO DA PARAÍBA
Do veto ao art. 9o:
O art. 9o do projeto de lei, assim dispõe:
"
O supracitado artigo claramente cria uma obrigação para o "Batalhão Especializado de Policiamento em Estádios". Contudo, esse Batalhão não existe na atual estrutura da Polícia Militar.
A inclusão de um órgão inexistente em uma lei, ainda que para atribuir-lhe uma competência, implica tacitamente em sua criação ou o reconhecimento de sua necessidade.
A criação de batalhões e a definição da estrutura da Polícia Militar são atos de organização administrativa de competência exclusiva do Poder Executivo.
O Poder Legislativo não pode, por iniciativa própria, criar ou mesmo prever a atuação de unidades específicas da Polícia Militar, sob pena de invadir a competência do Governador.
Conclusão:
As alíneas, incisos e artigos colacionados acima merecem veto, em razão de toda instituição de política na qual se estabelece diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, configurando competência privativa do Poder Executivo. Além de dar novas atribuições às Secretarias.
A inconstitucionalidade formal afronta a Constituição Federa e Estadual, visto que o Poder Legislativo não pode impor atribuições ao Poder
5 ESTADO DA PARAÍBA Executivo, assim como exigir implementação de ações que resultem em aumento de despesas ao erário.
O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Se o Poder Legislativo assim o fizer, criará obrigações para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Vejamos:
"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P. DJE de 9-10-2014.]
Em que pese a relevância normativa do projeto de lei, o art. 63, §1°, II, "b" e "e" da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:
"
$1° São de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que: (...)
6 ESTADO DA PARAÍBA (...)
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seia a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar as alíneas "b", "c" e d", do inciso I; a alínea "b", do inciso II; e, alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 3o; bem como o art. 4o, art. 5o, art. 7o e art. 9o do projeto de lei n° 3.578/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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