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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13784, de 16 de julho de 2025

Lei nº 13784/2025

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ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Parcial n° 257/2025 referente ao Projeto de Lei n° 3.594/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7° do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte

PARTE A – integrar a Lei n° 13.607/2025:

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
Igarantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde bucal, com a adaptação das unidades de atendimento para a pessoa com deficiência;
IIpromover a formação contínua de profissionais da saúde bucal para o atendimento especializado e humanizado à pessoa com deficiência;
IIIgarantir a conscientização e sensibilização da sociedade, profissionais de saúde e gestores sobre a importância da saúde bucal na qualidade de vida das pessoas com deficiência;
IVassegurar a disponibilidade de tecnologias assistivas, equipamentos adequados e metodologias de atendimento específicas para cada tipo de deficiência;
Vfomentar a criação de ações de prevenção e promoção da saúde bucal voltadas para a pessoa com deficiência.".

"

Art. 5.
Para a implementação da Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência, serão desenvolvidas as seguintes ações e estratégias:
Iadequação das unidades de saúde bucal para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, incluindo adaptações nas estruturas físicas, equipamentos e serviços de comunicação, quando necessário;
IIcapacitação e formação contínua de dentistas, auxiliares e técnicos de saúde bucal para o atendimento especializado e humanizado à pessoa com deficiência;
IIIimplementação de protocolos de atendimento odontológico específicos para diferentes tipos de deficiência (deficiência física, sensorial, intelectual, entre outras), considerando suas particularidades e necessidades;
IVdisponibilização de atendimento odontológico domiciliar e/ou em unidades móveis de saúde bucal, quando necessário, para pessoas com deficiência que apresentem dificuldades de locomoção;
Vpromoção de campanhas educativas voltadas à saúde bucal da pessoa com deficiência, com a participação ativa das famílias, cuidadores e das próprias pessoas com deficiência.".

"

Art. 6.
O Estado da Paraíba poderá firmar parcerias com universidades, instituições de ensino e organizações não governamentais (ONGs) para o desenvolvimento de programas de promoção da saúde bucal para a pessoa com deficiência, além de incentivar a pesquisa científica e a produção de tecnologias assistivas que visem a melhoria do atendimento odontológico para essa população.".

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de junho de 2026.

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