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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13775, de 16 de julho de 2025

Lei nº 13775/2025

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Art. 2. Art. 4. Art. 3.
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Certifico, para os devidos fins, que ests,

L E i foi publicada no D 0 E. Nesta Data. ^ / 0^ /

..L A skk Qerência Executiva de Registro de Atos Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

L E IN 0 13. H5 DE % DE JULHO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Altera a Lei n° 12.248, de 15 de março de 2022, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei altera a Lei n° 12.248, de 15 de março de 2022, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes, qualquer local público ou privado.

Art. 2.
Altera o artigo 4o da Lei n° 12.248, de 15 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
São autorizados o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:
Ialimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação;
IIutensílios e objetos de uso pessoal.

§ Io Entendem-se por utensílios os pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam às necessidades da pessoa c(gnc Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficam condicionados à apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Podendo, ainda, ser apresentado o cordão de girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.
§ 3ºA violação do disposto neste artigo será punível de acordo com o artigo 5o desta Lei".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

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