Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13772, de 15 de julho de 2025
Lei nº 13772/2025
Certifico, para os devstos fins, que ests
L E I foi publicada no D 0 E,
17 L úi _______u&SL Qerência Executiva de Registro de Ato: Legislação da Casa Civii do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI N° 15
,m DE \ 5 DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas.
PALACIO DO GO EpTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,*15 de jü&f&ífde 2025; 1371 da Proc epública.
JOAO AZÍ [EDO LINS FILHO
lovernador
1 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, n«u í m » M /j !X s ESTADO DA PARAÍBA ( A t k k ôM .aè\ Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador
V E T O P A R C IA L
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 2o e 3o do Projeto de Lei n° 1.400/2023, de autoria do Deputado Luciano Cartaxo, que "Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei n° 1.400/2023 institui a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas (art. Io).
Embora seja possível vislumbrar bons propósitos na iniciativa parlamentar de promover a educação financeira e proteger os direitos econômicos das pessoas idosas, os arts. 2o e 3o do Projeto de Lei n° 1.400/2023apresentam vícios de inconstitucionalidade que justificam o presente veto parcial.
Os arts. 2o e 3o do Projeto de Lei n° 1.400/2023 criam atribuições e definem a forma de atuação para órgãos e entidades da administração pública, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração, conforme o princípio da separação
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de Poderes estabelecido na Constituição Federal e replicado na Constituição Estadual.
A criação de programas, campanhas e a definição de suas metodologias de execução são matérias que se inserem na esfera de competência do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de organizar e gerir a máquina administrativa, alocar recursos e definir prioridades de políticas públicas.
A iniciativa parlamentar, neste caso, configura uma ingerência indevida na gestão administrativa, violando o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Não cabe ao Poder Legislativo impor à Administração programas e políticas públicas que levem à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. O art. 63, § I o, inciso II, alíneas "b" e "e" da Constituição do Estado assim dispõe:
§ I o São de iniciativa privativa do Governo do Estado as leis que:
(...)
Quando o Poder Legislativo determina a implementação de ações ao Chefe do Poder Executivo, acaba por atribuir funções às secretarias e órgãos
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públicos, o que é vedado por lei.
Pois a instituição de política na qual se estabelecem diretrizes que requerem a organização e execução de ações concretas com a utilização de órgãos, servidores e recursos do Estado constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.
A autonomia do Poder Executivo para definir as melhores estratégias e ferramentas para a promoção da educação financeira é fundamental para a flexibilidade e adaptabilidade das políticas públicas às necessidades da população e às condições orçamentárias.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre serviço público e atribuições de órgãos da administração pública, pois se inserem em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:
A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § Io, II, e, da CF. (...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. [ADI 2.654, rei. min. Dias Toffoli, j. 13-8- 2014, P, DJE de 9-10- 2014.] (grifo nosso).
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Por fim, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucionalidade, veja-se:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o os arts. 2o e 3o do Projeto de Lei n° 1.400/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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