Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13771, de 15 de julho de 2025
Lei nº 13771/2025
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LEIN0 13*W DE DE DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELUE DO VALE
Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de propor diretrizes com foco na humanização e qualidade do atendimento da mulher nessa fase da vida, promovendo a saúde e prevenção de doenças decorrentes.
ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 cL "fullW à q 2025\ 137° da Proclamação da República. I
JOAO A^LVEDO LINS FILHO
Governador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO (OCUMENTO foi publicado no DOfc,DOE, ESTADO DA PARAÍBA st» Gerência Executiva dc Registro de Atos e !/*gislacâo da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente os incisos III, IV e VI do art. 2o do projeto de lei n° 3.606/2025, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei busca instituir a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba.
O veto se impõe aos incisos III, IV e VI do art. 2o do projeto de lei n° 3.606/2025. Esses dispositivos elencam competências atinentes à implementação da política pública delineada no projeto de lei, evidenciando que a responsabilidade pela execução do programa recairá sobre o Poder Executivo. Vejamos:
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ESTADO DA PARAÍBA
(Grifo nosso)
A instituição de programas públicos que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-financeiras.
Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, "'b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:
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Embora vislumbre bons propósitos no projeto de lei, não há dúvidas que ele incidiu em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. Eis o entendimento jurisprudencial: ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPACÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM