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Lei Estadual da Paraíba nº 13771, de 15 de julho de 2025

Lei nº 13771/2025

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4 artigos

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Nesta Datp,. \C n J (p r l/smcK QerènciaExecutiva'de Registro de Ato: Ic-gislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 13*W DE DE DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELUE DO VALE

Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de propor diretrizes com foco na humanização e qualidade do atendimento da mulher nessa fase da vida, promovendo a saúde e prevenção de doenças decorrentes.

Art. 2.
A Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa será implementada por meio das seguintes diretrizes:
Ieducação em saúde: promover campanhas informativas e educativas sobre as mudanças físicas e emocionais que ocorrem no climatério e na menopausa, com foco na importância da prevenção e do autocuidado;

ESTADO DA PARAÍBA

IIformação profissional: capacitar os profissionais de saúde para que compreendam e atendam às necessidades específicas das mulheres nesse período, garantindo uma abordagem interdisciplinar;
III(VETADO);
IV(VETADO);
Vestimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI(VETADO);
VIIdisseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 cL "fullW à q 2025\ 137° da Proclamação da República. I

JOAO A^LVEDO LINS FILHO

Governador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO (OCUMENTO foi publicado no DOfc,DOE, ESTADO DA PARAÍBA st» Gerência Executiva dc Registro de Atos e !/*gislacâo da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente os incisos III, IV e VI do art. 2o do projeto de lei n° 3.606/2025, de autoria da Deputada Danielle do Vale, que "Institui a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei busca instituir a Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no Estado da Paraíba.

O veto se impõe aos incisos III, IV e VI do art. 2o do projeto de lei n° 3.606/2025. Esses dispositivos elencam competências atinentes à implementação da política pública delineada no projeto de lei, evidenciando que a responsabilidade pela execução do programa recairá sobre o Poder Executivo. Vejamos:

"

Art. 2.
A Política Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa será implementada por meio das seguintes diretrizes:
IIIatenção integral: assegurar que as mulheres no climatério e na menopausa tenham acesso a serviços de saúde integrados, que abranjam desde a ginecologia até a psicologia, nutrição, endocrinologia e fisioterapia;
IVapoio psicológico: disponibilizar serviços de apoio psicológico às mulheres que enfrentam dificuldades emocionais e psicológicas relacionadas à transição do climatério e menopausa;

ESTADO DA PARAÍBA

VIestimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
VII...................................

(Grifo nosso)

A instituição de programas públicos que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-financeiras.

Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, "'b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do G overnador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

Embora vislumbre bons propósitos no projeto de lei, não há dúvidas que ele incidiu em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. Eis o entendimento jurisprudencial: ESTADO DA PARAÍBA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPACÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM

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